Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760661/MA (2024/0373367-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CATIUSCIA GUEDES RODRIGUES
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA016093
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO: LÉIA SILVA SANTOS - MA004499
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CATIUSCIA GUEDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 1º, § 2º, § 3º e § 11º do CPC, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários de sucumbência em razão da derrota do ente público, bem como pelo trabalho extra do causídico em segunda instância, trazendo a seguinte argumentação: Da análise dos autos, podemos perceber que na decisão de 1º grau, o magistrado arbitrou honorários de sucumbência no patamar de 10%, tendo em vista os cálculos apresentados junto a petição inicial. Ocorre que no acórdão da 1ª Câmara do TJ/MA não houve alteração apesar da derrota recursal do ente público, pois restou demonstrado os valores devidos pela municipalidade. Dessa maneira, a decisão da Câmara Cível do TJ/MA ao se omitir quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais violou veemente os art. 85, § 1º § 2º e § 3º do CPC, bem como, violando o direito do causídico pelo trabalho extra realizado na segunda instância. [...] Primeiramente, vale destacar que os honorários apontados são na verdade honorários de sucumbência RECURSAL previsto no art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece a regra de que o vencido irá pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que nesse caso deveria ser arbitrado pelo juízo a quo, conforme foi requerido na petição de cumprimento de sentença. Cabe destacar que o novo CPC criou um método de arbitramento de honorários, bem mais direto e objetivo, agora os honorários de sucumbência são estipulados por faixas (percentuais), previstas no § 3º do art. 85 Código, reduzindo sobremaneira a possibilidade de “apreciação equitativa” (previsto no Código anterior), senão vejamos: [...] No entanto, em manifesta ilegalidade, a lei não foi cumprida na referida decisão, devendo ser arbitrado os honorários de sucumbência, conforme precedentes sobre o tema: A majoração dos honorários advocatícios está prevista no art. 85, §11, do CPC, na qual demonstra a necessidade de se observar a necessidade de fixar de modo condizente o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte (fls. 285-287). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No presente caso, pretende a agravante alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios em sede de agravo interno. Contudo, verifico que tal matéria revela-se como inovação recursal, pois a sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação e apenas o Município apelou da sentença e a forma de fixação dos honorários não foi objeto de impugnação. Ressalto que nas contrarrazões a parte apelada, ora agravante, inclusive requereu a majoração dos honorários recursais para 20% (vinte por cento), não fazendo alusão a fixação por equidade. A apelação foi julgada desprovida e os honorários foram mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e apenas agora em sede de agravo interno que a parte autora vem requerer a alteração da forma de fixação dos honorários, o que entendo está precluso, por ser uma inovação recursal (fl. 250). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.