Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820185-81.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação proposta por ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES em face de J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros, ambos qualificados. Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:09
Homologação de Transação
03/10/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 22:28
Decurso de Prazo
27/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
RÉU: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0820185-81.2022.8.10.0040–MONITÓRIA (40)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
RÉU: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0820185-81.2022.8.10.0040–MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820185-81.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação proposta por ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES em face de J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros, ambos qualificados. Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:09
Homologação de Transação
03/10/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 22:28
Decurso de Prazo
27/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
RÉU: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0820185-81.2022.8.10.0040–MONITÓRIA (40)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
RÉU: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0820185-81.2022.8.10.0040–MONITÓRIA (40)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:33
Documento (Certidão)
17/09/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP, JEAN CARLOS ROCHA DE HOLANDA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661-A, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256-A, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820185-81.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que acolheu a Ação Monitória, constituindo título judicial em favor da Apelada, no montante declinado na petição inicial. Em suas razões, os Apelantes pugnam, basicamente, pela nulidade da sentença, na parte em que deixou de conceder o pedido de gratuidade judiciária (ID 38714410). Contrarrazões pelo não conhecimento da Apelação, por falta de dialeticidade (ID 38714416). Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da Apelação para deferir a gratuidade da justiça (ID 39273858). É o relatório. Decido. O Recurso é parcial, devolve ao Tribunal apenas a discussão em torno da gratuidade. Destarte, rejeito a alegação de não conhecimento do Apelo, suscitada em contrarrazões, e porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Quanto ao mérito, a Apelação está em conformidade com o que dispõe a Súmula 481 do STJ, no sentido de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese, a Apelante JC Rocha de Holanda e Cia. Ltda. comprovou, mediante a juntada dos documentos de ID’s 38714412, 38714413, 38714414 e 38714415, possuir inúmeras dívidas de natureza civil e tributárias, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça pretendida. Relativamente ao outro Apelante, Jean Carlos Rocha de Holanda,
trata-se de pessoa natural, em que o deferimento da gratuidade se baseia, mercê da ausência de prova em sentido contrário, na presunção de hipossuficiência decorrente da Declaração de ID 38714396.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V “a” do CPC, dou provimento à Apelação para conceder aos Apelantes a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP, JEAN CARLOS ROCHA DE HOLANDA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661-A, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256-A, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820185-81.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que acolheu a Ação Monitória, constituindo título judicial em favor da Apelada, no montante declinado na petição inicial. Em suas razões, os Apelantes pugnam, basicamente, pela nulidade da sentença, na parte em que deixou de conceder o pedido de gratuidade judiciária (ID 38714410). Contrarrazões pelo não conhecimento da Apelação, por falta de dialeticidade (ID 38714416). Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da Apelação para deferir a gratuidade da justiça (ID 39273858). É o relatório. Decido. O Recurso é parcial, devolve ao Tribunal apenas a discussão em torno da gratuidade. Destarte, rejeito a alegação de não conhecimento do Apelo, suscitada em contrarrazões, e porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Quanto ao mérito, a Apelação está em conformidade com o que dispõe a Súmula 481 do STJ, no sentido de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese, a Apelante JC Rocha de Holanda e Cia. Ltda. comprovou, mediante a juntada dos documentos de ID’s 38714412, 38714413, 38714414 e 38714415, possuir inúmeras dívidas de natureza civil e tributárias, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça pretendida. Relativamente ao outro Apelante, Jean Carlos Rocha de Holanda,
trata-se de pessoa natural, em que o deferimento da gratuidade se baseia, mercê da ausência de prova em sentido contrário, na presunção de hipossuficiência decorrente da Declaração de ID 38714396.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V “a” do CPC, dou provimento à Apelação para conceder aos Apelantes a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 02:55
Mero expediente
08/08/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:43
Petição (Apelação)
25/06/2024, 08:30
Publicação
17/06/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros SENTENÇA ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES, ajuizou esta ação monitória em desfavor de J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros, objetivando a cobrança de confissão de dívida comprovada por documento, que segundo os cálculos dos autos, na data do ajuizamento, perfaziam o montante de R$ 118.261,18. Mandado monitório devidamente cumprido. A parte suplicada opôs os embargos, acompanhado da procuração, alegando em síntese, que não pode sofrer severas constrições patrimoniais ao ponto de transmudar a patrimonialidade das obrigações em seu extinto viés de pessoalidade. A parte embargada apresentou petição de impugnação. Relatados, DECIDO. O Código de Processo Civil exige para a propositura da ação monitória prova escrita sem eficácia de título executivo, o que é o caso. Do art. 700 do CPC, computa-se que só é cabível o procedimento monitório caso se trate de prova escrita sem eficácia de título executivo. Isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não teve e continua não tendo força executiva. Tem-se que os documentos apresentados pelo Embargado podem perfeitamente ser utilizados para o manejo da ação MONITÓRIA por constituir documento escrito que comprova o débito, nos termos exigidos pela lei. Segue daí, ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a ação monitória é o meio adequado para a cobrança de títulos que não mais possuem força executiva. Ora, conforme o Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". (Súmula n. 299/STJ). Dos autos, verifico a inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção de certeza, liquidez do débito representado pelos cheques. Logo, com os documentos acostados com a inicial, cabe à Embargante comprovar a inexistência do débito, o que não foi feito, apresentando argumentos que em nada seriam capazes de retirar o direito da parte autora. Destarte, restando incontroverso a legitimidade e a veracidade do título, não comprovando os Embargantes a inexistência da dívida, nem tampouco o seu pagamento, é indubitável que a dívida existe. A parte autora faz juntada dos cheques em Id 75739384, os quais, somando-se os valores, totalizam uma dívida de R$ 59.250,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais), que, atualizado monetariamente, chega à quantia de R$ 118.261,18 (cento e dezoito mil duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos). Destaco que o valor total sequer foi impugnado pela parte ré. Por fim, observo que em Id 95375614 consta que a atual situação cadastral da empresa ré encontra-se como "ativa". Ora, a requerida é uma pessoa jurídica, alegando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das despesas processuais, sem demonstrar tal fato nos autos. Não há a juntada de qualquer comprovação efetiva de dificuldades financeiras, tais como inscrições em cadastros de órgãos restritivos de crédito, cobranças, dentre outros. Tudo isso demonstra a sua não hipossuficiência financeira. Perceba-se que o Enunciado nº 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção. Portanto, ao contrário do alegado pela ré, deve ser sim demonstrada a sua dificuldade financeira para ser deferido o pedido em tela. Dessa forma, como não houve a mencionada demonstração,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820185-81.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) indefiro o mencionado pedido. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA e, em consequência, condeno a parte demandada no pagamento de valor do débito apresentado, de acordo com a planilha inserta pela parte embargada/autora nos autos, acrescido de juros legais e correção monetária, ambos a contar da data do vencimento das obrigações, em conformidade com o que consta da petição inicial, tudo acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do total da condenação. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 10 de Maio de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 01:50
Procedência
10/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:09
Publicação
30/01/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820185-81.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da impugnação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 20:30
Publicação
27/06/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
RÉU: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0820185-81.2022.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
26/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:32
Petição (Contestação)
23/06/2023, 15:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2023, 20:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2023, 12:01
Publicação
17/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES promove ação monitória em desfavor de J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros, qualificados na inicial, com base em cheque, tendo como objeto o valor de R$ 59.250,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais). Fundamenta o pedido nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, em face da perda da executividade do título cobrado. Informa que o saldo devedor apurado até SETEMBRO/2022 é de R$ 118.261,18 ( cento e dezoito mil duzentos e sessenta a um reais e dezoito centavos). Requer a citação para que o devedor efetue o pagamento, no prazo de 15 dias conforme a conta apresentada, corrigida na forma legal. Caso de não pagamento pede a condenação em custas e honorários estes, requeridos à base de 20% sobre o valor da conta atualizada.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820185-81.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Cite-se o requerido para em 15 dias efetuar o pagamento da conta atualizada conforme requerido pelo credor. Constar as advertências do parágrafo 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil. Com a citação, aguardar o transcurso do prazo legal e, após, certificar e fazer conclusos para deliberação. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 29 de Março de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 20:59
Mero expediente
29/03/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:49
Publicação
11/12/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que a Autora está discutindo o pagamento de diversos cheques que superam o valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820185-81.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial. Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Gratuidade da Justiça
17/11/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:27
Publicação
19/09/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CLEIDE FRANCA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA - EPP e outros DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820185-81.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 09/09/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito