Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818438-33.2021.8.10.0040.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADO: FRANCISCA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em seu desfavor por Francisca Andrade dos Santos, ora apelada, no qual o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para que: “a) seja acolhida a preliminar argüida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com supedâneo no art. 485, I, do NCPC, face à ausência do interesse de agir e a prescindibilidade do ajuizamento da presente ação, uma vez que a apelada sempre recebeu os valores a título de auxílio-alimentação por meio de TRANSFERÊNCIA ONLINE, nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015; b) que seja acatada qualquer uma das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito nos termos dos art. 485, I e IV do NCPC ou com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC; c) ultrapassado o pleito anterior, o que se admite ad argumentandum tantum, seja reformada in totum a sentença proferida pelo juízo a quo a fim de que se julgue improcedente a exordial; d) por derradeiro com suporte no art. 80, inciso II e III, requer seja condenado o apelado a pagar o valor da indenização a ser fixado por este Tribunal, em razão da litigância de má-fé, tendo vista a realização do pagamento do auxílio alimentação mês a mês, corretamente, inexistindo diferença a ser paga”. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. Em ato posterior, o apelante peticionou informando impedimento do advogado da apelada e requereu a extinção do processo. Em manifestação, o apelado afirmou inexistir o alegado impedimento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Com efeito, o apelante, por meio da petição de ID 26088234, informou haver impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, afirmando que o referido causídico ajuizou a presente demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, exercendo o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura. Por essa razão, requereu a extinção do processo. Da análise dos documentos que instruíram a referida petição, verifico que assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a demonstrar. O art. 30, I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos pelo apelante, o advogado Anderson Cavalcante Leal foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura de Imperatriz, em 25 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021. A exoneração do referido causídico ocorreu em 03 de março de 2023. Com essas considerações, verifico que o advogado Anderson Cavalcante Leal estava impedido de atuar nesse processo, durante todo o seu trâmite, considerando que a ação foi distribuída inicialmente em 23 de novembro de 2021, quando o referido causídico ainda ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz. Assim, são nulos todos os atos praticados nos presentes autos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da OAB, que ora transcrevo: Art. 4º. […] Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese em que foi devidamente comprovada a incapacidade postulatória dos advogados, impedidos do exercício profissional, relevando notar que os atos praticados por advogado impedido do exercício profissional não podem ser convalidados, diante dos termos do artigo 4º, parágrafo único do Estatuto dos Advogados. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20720696420218260000 SP 2072069-64.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE ATUOU COMO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA. IMPEDIMENTO NA ATUAÇÃO. ATOS JUDICIAIS NULOS. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. 1. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo tal causídico considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. 3. Os servidores da administração pública direta são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei federal nº 8.906/1994, e, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, são nulos. 4. Há, in casu, inegável nulidade em todos os atos praticados pelo autor/apelado, porquanto este exerceu diretamente a advocacia, em nome próprio, contra a Fazenda Pública Municipal, que o remunera. Em decorrência disso, é inarredável a conclusão de que todos os atos judiciais proferidos no presente feito também são nulos, porquanto fundamentados em atuação nula do causídico. 5. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, e tratando-se de defeito de representação verificado nesta instância recursal, a nulidade insanável dos atos judiciais não impede que o feito retorne ao início de seu trâmite no juízo singular, autorizando o autor/apelado a corrigir a falha em sua representação judicial, retornando, do começo, a tramitação da demanda. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação / Remessa Necessária: 04815366820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021). 1. NULIDADE PROCESSUAL. ADVOGADO IMPEDIDO. ARTIGOS 4º E 30, I, DA LEI 8.906/1994. Conforme as disposições dos artigos 4º e 30, I, da Lei 8.906/1994, são nulos os atos praticados por advogado impedido, configurando impedimento para o exercício da advocacia a condição de servidor da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. No caso, verificado que o advogado constituído nos autos é empregado da TERRACAP e defende interesse obreiro contrários a Fazenda Pública, incide na espécie as regras dos artigos 4º e 30, I, da Lei 8.906/1994. Preliminar de nulidade acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. 2. Recursos ordinários conhecidos e preliminar de nulidade acolhida. (TRT-10 - RO: 00015612320175100014 DF, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018).
Ante o exposto, considerando o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator