Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853933-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - PB15132, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
REU: FABIANA DARLLA TAVARES DE LIMA LEMOS, FRANCISCO ROBERIO LEMOS PEREIRA, GERARDO JUNIOR CAVALCANTE LOPES, REGINA MARIA ROQUE SOUZA LOPES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Cuida-se ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de FABIANA DARLLA TAVARES DE LIMA LEMOS e OUTROS, todos qualificados. Após diversas tentativas de citação da parte requerida, o autor atravessou petição informando que os Requeridos são intervenientes fiadores do Contrato para Desconto de Títulos (id. 14786726), o qual se encontra inadimplido, da Empresa Roque Materiais de Construção e Transportes LTDA, que se encontra em Recuperação Judicial, conforme Processo n. 0815679-24.2018.8.10.0001. Pugnou assim, pela suspensão dessa ação monitória, até o trânsito em julgado da decisão que homologou a recuperação judicial (ID 88244625). Intimado para se informar de ainda persistiam os motivos para a suspensão do processo (ID 118055534), o autor requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 120080688). Relatados. Decido. Conforme petição de ID 120080688, a parte autora informou que após o ajuizamento da presente ação, a Empresa Roque Materiais de Construção e Transportes LTDA ajuizou pedido de Recuperação Judicial, cujo plano de recuperação foi homologado, tendo-se operado a novação da dívida, com a exclusão dos avalitas, ora requeridos. Por conseguinte, houve a perda do interesse processual nos autos em epígrafe. Neste caso, outra não é a solução do que a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. ISSO POSTO, com base no art. 485, item VI, do CPC, extingo sem resolução do mérito o presente feito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas pela autora, como já recolhidas (ID 14786707). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 15ª Vara Cível da Capital