Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRA VERAS e outros ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES (OAB 21526-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento da Decisão ID 180100699 nos autos:" DECISÃO
Intimação - AÇÃO Nº 0801993-73.2022.8.10.0049
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com restituição, proposta por José Maria Pereira Veras e Maria José Feitosa Veras em face do Município de Paço do Lumiar, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a indevida cobrança de ITBI no valor de R$ 7.312,50 (sete mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), sob o argumento de que a exigência tributária teria incidido sobre compromisso de compra e venda ou cessão de direitos, sem efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro. O Município apresentou contestação, defendendo a regularidade da exação tributária, com fundamento na competência municipal para instituição e cobrança do ITBI, bem como na legislação tributária municipal aplicável. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de inexistência do fato gerador do imposto e o pedido de restituição do valor recolhido. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito, por se tratar de demanda envolvendo interesse individual disponível de partes capazes. Em momento posterior, considerando que a controvérsia dependia da aferição da existência, ou não, de registro imobiliário relativo ao imóvel objeto da demanda, foi determinada a juntada de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do bem. A parte autora apresentou manifestação, informou a regularização de sua representação processual e juntou a respectiva certidão. Em seguida, o Município foi intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados, especialmente quanto à alegação de inexistência de fato gerador do ITBI, tendo juntado petição e documentos, inclusive processo administrativo municipal, nos quais sustenta a ocorrência do fato gerador, a regularidade da cobrança, a quitação integral do tributo e a inexistência de pagamento em duplicidade, erro de vinculação ou saldo remanescente. É o relatório. Decido. Embora o feito se encontre em estágio avançado e as partes já tenham requerido, em momento anterior, o julgamento antecipado da lide, verifica-se que a manifestação recentemente apresentada pelo Município veio acompanhada de documentos e informações administrativas potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte requerida não se limitou a reiterar argumentos jurídicos anteriormente deduzidos. Ao contrário, trouxe aos autos elementos administrativos destinados a demonstrar, segundo sua ótica, a ocorrência do fato gerador do ITBI, a regularidade da arrecadação, a quitação do tributo, a ausência de pagamento parcial ou em duplicidade, a inexistência de erro de vinculação e a baixa definitiva do débito. Tais elementos, por sua natureza, podem influenciar diretamente o julgamento do mérito, notadamente porque a pretensão autoral está fundada na alegação de inexistência de fato gerador e de pagamento indevido, com pedido de restituição do valor recolhido. Nesse contexto, impõe-se observar o contraditório substancial, a vedação à decisão surpresa e o dever de cooperação processual, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 437, § 1º, do CPC dispõe que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a parte contrária, que disporá do prazo legal para se manifestar. Não se trata de reabrir indevidamente a instrução processual, tampouco de admitir dilação probatória incompatível com a fase do processo, mas de assegurar à parte autora ciência e oportunidade de manifestação sobre documentos e informações supervenientemente trazidos pela parte adversa, cuja consideração, sem prévia oitiva, poderia comprometer a higidez da futura decisão de mérito. Por conseguinte, antes de eventual julgamento antecipado da lide, mostra-se processualmente prudente intimar a parte autora para manifestação específica sobre a petição e os documentos juntados pelo Município, inclusive quanto à eventual repercussão da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, do processo administrativo municipal e das informações relativas à quitação do ITBI. Ressalte-se, por fim, que não há necessidade de nova remessa ao Ministério Público, uma vez que o órgão ministerial já se manifestou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de causa relativa a interesse individual disponível de partes capazes.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados pelo Município de Paço do Lumiar, especialmente quanto: a) à alegação de ocorrência do fato gerador do ITBI; b) à certidão de inteiro teor da matrícula n.º 37.557; c) às informações constantes do processo administrativo municipal juntado aos autos; d) à alegação de quitação integral do tributo; e) à alegação de inexistência de pagamento em duplicidade, erro de vinculação, pagamento parcial ou saldo remanescente; f) à eventual incidência, distinção ou necessidade de sobrestamento do feito à luz do Tema 1124 do Supremo Tribunal Federal, caso a parte entenda pertinente suscitar a questão. Caso a parte autora junte documentos novos relevantes, intime-se o Município para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre os documentos eventualmente apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura no sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ n.º 253/2026 ". Paço do Lumiar, Terça-feira, 19 de Maio de 2026. Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha - servidora da secretaria extraordinária (Portaria CGJ 219/2026). De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA