Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654
REQUERIDO: JOSELI ALVES DE MELO ADVOGADO: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0802073-49.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, em face de JOSELI ALVES DE MELO, objetivando o recebimento dos créditos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constantes da Certidão da Dívida Ativa acostado com à inicial. Em ID 13636578, este juízo determinou a citação da parte executada, porém, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça em ID 40197506. Instado a se manifestar para indicar endereço válido da parte executada, o exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 51622568. Posteriormente, à Secretaria Judicial juntou aos autos (ID 80099672), Portaria de designação deste Magistrado para presidir o feito, ante suspeição declarada pela Magistrada Titular desta Unidade (ID 68127573). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico, que a presente ação não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento. Com efeito, entendo que o presente feito deve ser extinto, vez que incumbia ao exequente instruir corretamente a petição inicial com o endereço da parte executada, fornecendo meios para que pudesse ser localizada a parte executada, mas assim não procedeu, mesmo após de devidamente intimada. É certo que, sem essa providência, o prosseguimento da vertente ação se torna inviável, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, no entanto, mesmo devidamente intimado o exequente não apresentou manifestação. Desse modo, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, bem como impulsionar o andamento do feito, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Sem honorários, uma vez que não chegou a haver citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. São José de Ribamar, data do sistema. Assinado Eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Presidindo o feito perante a 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 45012022