Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853119-20.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: EMIDIO BRUNO SANTOS MARQUES DECISÃO id. 158146006: Consta dos autos a comunicação do falecimento da parte ré e o requerimento do exequente para expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para informar a existência do registro de óbito do Sr. EMÍDIO BRUNO SANTOS MARQUES, bem como pleiteia pela suspensão dos autos. Em que pese o pedido do exequente para expedição de ofício, constato que o mesmo restou prejudicado, considerando que a secretaria informa o falecimento do executado na data de 15/01/2024, conforme certidão de ID 155807502. Em continuidade, pelo art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O art. 313, I, por sua vez, determina a suspensão do processo quando houver morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito acerca da expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, o qual encontra-se prejudicado. INTIME-SE a parte exequente para promover a citação do respectivo espólio ou indicar sucessores do falecido. SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.