Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB. NO SERV. PÚBLICO DO EST. DO MARANHÃO - SINTSEP/MA Advogado do(a)
EMBARGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A SENTENÇA
Requerente: Luis Henrique Falcão Teixeira. Advogado(s): Carlos José Luna dos S. Pinheiro (OABMA 7452), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OABMA 6297) e outros. Amicus curiae: Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados. Advogado(s): Pedro Duailibe Mascarenhas (OABMA 4632) e outros. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Portanto, não tendo sido apresentada a prévia liquidação dos valores devidos às partes beneficiárias, não há possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, não sendo suficientes os meros cálculos realizados pela parte. Do exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, forte na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de liquidez do título, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, condeno o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa. Certifique este julgado nos autos do Cumprimento de Sentença 0035807-40.2014.8.10.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado e trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0002482-06.2016.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença intentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP, com base na Ação Coletiva nº 6542/2005 em trâmite da 2ª Vara da Fazenda desta Capital, entendendo devido a quantia de R$ 62.791,91 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), pugnando, ainda, pelo estabelecimento de honorários advocatícios da execução no patamar de 20% (vinte por cento). Sustenta o embargante a inexigibilidade do título exequendo, sob a alegação de que se faz necessária a apresentação das fichas financeiras dos substituídos, para se obter os percentuais devido a cada um deles. Para se determinar o percentual de perda ou ganho salarial experimentado por servidor/exequente, tornando-se necessária a liquidação de sentença, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Decisão de id 73485571 – página 13 sobrestando o feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54699/2017. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou em petição de id 73485571 – páginas 15/16. Despacho de id 121299132 determinando o prosseguimento do feito e intimação das partes acerca do julgamento do IRDR 5469/2017, tendo somente o Estado do Maranhão se manifestado reiterando a tese dos embargos à execução (id 131956290). Intimada a parte embargada quedou-se inerte. Os autos seguiram conclusos. Relatado, passo a decidir. Com efeito, quanto a questão tratada nos autos, pontuo que o título judicial exequendo diz respeito a Ação Coletiva nº 6542/2005, em trâmite da 2ª Vara da Fazenda desta Capital intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, para o reconhecimento de recomposição salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV. Entretanto, é patente a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de liquidez do título, pois a presente execução carece de condições da ação neste momento processual, vez que, conforme se depreende do Acórdão nº 69576/2007, a execução do julgado depende de liquidação por arbitramento, e assim, somente será possível sua execução após a realização da perícia e homologação dos cálculos pelo Juízo da Ação Ordinária nº 6542/2005, o que não fora informado nos autos, portanto, como disciplina o art. 485, IV, do CPC, a verificação pelo magistrado da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual enseja motivo à extinção do feito sem resolução do mérito, entendo pela sua aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONDENAÇÃO GENÉRICA - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - CÁLCULOS COMPLEXOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - CONVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - EFEITO TRANSLATIVO. Faz-se indispensável o procedimento de liquidação, antes do ajuizamento do feito executivo, quando a apuração do valor devido abranger cálculos complexos, que demandam a atuação de um expert. Sendo ilíquido o título que embasa a execução, pois não permite aferir, por cálculos simples, o real valor devido pelo executado, impõe-se a extinção do feito executivo, a qual pode inclusive, ser determinada de ofício. Na esteira dos julgados do STJ, assim como deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 264, do CPC, aos processos de Execução. Neste sentido, não se fala em conversão da execução em liquidação de sentença, uma vez que tal possibilidade implicaria em alteração dos pedidos e causa de pedir, devendo a liquidação por arbitramento ser realizada previamente ao ajuizamento da Execução. V.V: Considerando o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.391.198/RS pela sistemática do art. 543-C do CPC, há que se reconhecer a eficácia erga omnes e em todo território nacional da sentença proferida em ação civil pública envolvendo o direito do consumidor à correção monetária de sua conta poupança durante o Plano Verão, bem como a possibilidade de o poupador ajuizar, em seu respectivo domicílio, a competente ação de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou artigos, seja por meros cálculos aritméticos, conforme demandar o caso concreto. (Proc. AI 10105130282442001 MG, Órgão Julgador 18ª Câmara Cível, DJ: 19/05/2015, Relator: João Cancio) Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou tese pela necessidade de prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados para a posterior execução dos honorários advocatícios, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 - 54699/2017 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.