Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041892-42.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: S D DA SILVA E CIA LTDA - ME, JARDSON SOUSA, EVALDO LOPES Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLA MINEHRA MARTINS VOLPP E OLIVEIRA - GO36047, GUSTAVO JORGE ADORNO DE OLIVEIRA - GO39304
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão de ID 155124490, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que houve bloqueio parcial de valores recentemente e que não houve intimação pessoal prévia para configuração de eventual abandono da causa. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao exequente. Da análise dos autos, observa-se que a certidão de ID 147056843 atesta o bloqueio parcial da quantia de R$ 1.968,79 nas contas dos executados, fruto da reiteração programada de ordens no sistema Sisbajud. A existência de ativos financeiros bloqueados, ainda que insuficientes para a satisfação integral do débito, obsta a suspensão do processo pela regra da ausência de bens penhoráveis, uma vez que há constrição efetiva a ser processada e aproveitada pelo credor. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para conferir-lhes efeitos infringentes e tornar sem efeito a decisão de ID 155124490, determinando o regular prosseguimento do feito. Em cumprimento ao deslinde da penhora online, determino à Secretaria que proceda à transferência dos valores bloqueados no ID 147056843 para a conta judicial à disposição deste juízo. Em seguida, intimem-se as partes executadas, por seus advogados e, quanto aos citados por edital, por intermédio da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, para que se manifestem sobre a indisponibilidade no prazo de cinco dias, conforme o artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação, fica desde já autorizada a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento do montante. No mesmo ato, intime-se o banco para indicar novos bens passíveis de constrição em quinze dias, sob pena de, aí sim, ser reavaliada a suspensão do feito nos moldes do artigo 921 do diploma processual. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026