Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA PINHEIRO e outros ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0818709-96.2020.8.10.0001 AÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Francisco Pereira Pinheiro e Leia Abreu Ferreira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial. Em síntese, os excipientes alegam, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sustentando que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias para a citação pessoal, notadamente porque constam nos autos endereços obtidos pela plataforma Sisbajud (ID 80468601), que não teriam sido devidamente diligenciados. Requerem, assim, a declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, que sejam realizadas novas tentativas de citação pessoal. Por fim, impugnam genericamente a matéria fática, nos termos do art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência da execução. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 146108489), defendendo a regularidade da citação por edital. Argumenta que foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, as quais restaram infrutíferas, tornando-se necessária a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Pugna, ao final, pela improcedência da exceção. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da regra da cronologia prevista no caput do art. 12 do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, apta a ensejar julgamento antecipado. A questão central consiste em averiguar a validade da citação por edital efetuada nos autos da execução de título extrajudicial. No caso concreto, verifica-se que o exequente envidou diversas tentativas de localização dos executados, conforme narrado em sua impugnação (ID 146108489), sem que fosse possível encontrá-los. Somente após a frustração dessas diligências é que foi deferida a citação por edital. Nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, a citação por edital é cabível quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, bastando que sejam comprovadas, nos autos, diligências razoáveis e efetivas para sua localização. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, mas apenas a demonstração de que foram feitas tentativas idôneas e que o réu permanece em local desconhecido. Assim, restando evidenciado que o exequente recorreu aos mecanismos cabíveis e diligenciou em diversos endereços para localizar os executados, sem êxito, conclui-se que a citação por edital, determinada por este Juízo, foi regular e encontra amparo legal. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. Viabilidade. Devedora não localizada nos endereços diligenciados. Busca de endereços da executada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Comgasjud, sem sucesso. Respostas negativas nas diligências empreendidas. Ausência de fato impeditivo para realização da citação editalícia. Inteligência do art. 256, II c/c 830, §2º, ambos do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21864947020228260000 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 25/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Francisco Pereira Pinheiro e Leia Abreu Ferreira, mantendo hígida a citação por edital realizada nos autos da presente execução de título extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é incabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29/08/2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/08/2022. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível