Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806934-26.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MIRIA FREIRE DE CARVALHO, MARCELO FREIRE DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
EXECUTADO: ROOSEVELT PEREIRA ROSA NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA VIANA GARCIA - MA23636 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que, procedida a penhora on-line, restou constrito ativo financeiro do executado, sobre o qual, devidamente intimado, não se manifestou, conforme certificado. Com efeito, convolo a indisponibilidade do numerário em penhora, na forma do art. 854, § 5.º, do CPC, de modo que determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Gerada a conta judicial, fica autorizado o levantamento da verba em favor da parte exequente, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5.º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2.º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Como se não bastasse, o parágrafo 2.º do art. 2.º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos. Assim, determinando a retenção das custas (dedução do valor da taxa), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente e de seu advogado, no valor de R$-2.496,83 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), com acréscimos legais, a ser creditado na conta indicada pelo patrono. Em avanço, subsistindo saldo remanescente, defiro o pedido de nova penhora on-line, e nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias da executada até o valor de R$-56.331,29 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), como apontado, devendo ser realizada na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo período de 60 (sessenta) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II, do CPC. Por fim, quantos aos demais pedidos formulados no id. 177048026, pelos fortes e bastante fundamentos da decisão id. 170100400, ficam indeferidos. São Luís (MA), 12 de maio de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA