Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816793-90.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: CASTELO DA LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de CASTELO DA LIMPEZA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID. 164604203, a exequente requereu a realização de penhora por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos, bem como a penhora de créditos da empresa executada decorrentes de operações com administradoras de cartões de crédito e intermediadoras de pagamento (tais como Visa, Mastercard, Elo, PagSeguro, PayPal, Mercado Pago, Cielo, entre outras). É o sucinto relatório. Inicialmente, cumpre observar que a constrição patrimonial deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência admita a mitigação dessa ordem em situações excepcionais, tal medida exige a demonstração concreta da impossibilidade ou ineficácia da constrição dos bens que a antecedem na gradação legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025). Nesse contexto, antes da adoção de medidas mais complexas, como a penhora de créditos junto a administradoras de cartões ou intermediadoras de pagamento, revela-se adequada a tentativa de localização e constrição de bens diretamente pertencentes à parte executada. Assim, considerando a indicação de endereço constante da petição do exequente, mostra-se pertinente a realização de diligência por Oficial de Justiça, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução aliado à efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o (a) Oficial(a) de Justiça proceder à execução de diligências necessárias para a penhora de bens suficientes para o pagamento do débito no endereço descrito na petição de id. 164604203, a saber, Avenida dos Holandeses 01, QD 22, Garage, Ponta D’Areia, São Luís/MA – CEP: 65077-357, de tudo lavrando-se o auto. Antes, contudo, considerando o lapso temporal da memória de cálculo de ID. 164604206, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Na oportunidade da diligência deve (a) Oficial(a) de Justiça proceder à intimação da parte executada, nos termos dos artigos 523, § 3º, 829, § 1.º, 831, 835, VI, 845, todos do CPC, ressalvando que acaso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, conforme disposto no artigo 836, § 1.º, do mesmo diploma legal. Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o(a) Oficial(a) deverá também certificar detalhadamente as diligências realizadas. Serve esta como mandado de penhora e avaliação de bens. São Luís (MA), 17 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA