Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804230-52.2019.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DATA DO AJUIZAMENTO: 28/08/2019 17:49:19 PARTE(S) REQUERENTE(S):IMAIZE DE SOUSA CRUZ PARTE(S) REQUERIDA(S): IVONE DE SOUSA CRUZ A Excelentíssima Senhora Dra. Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente IMAIZE DE SOUSA CRUZe requerido(a), IVONE DE SOUSA CRUZ, cujo dispositivo é do seguinte teor: " ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 761 e ss do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL de Id. 52992371 e, por conseguinte, determino a remoção da curadora IMAIZE DE SOUSA CRUZ e nomeio como curadora da interditada IVONE DE SOUSA CRUZ a Sra. ANA AMÉLIA DE SOUSA CRUZ, qualificada em Id. 52992371. Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, expedindo-se o Termo de Curatela Definitiva em nome de ANA AMÉLIA DE SOUSA CRUZ, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) interditado(a), exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a), prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a). Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura da magistrada, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da curadora. Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora. Sem custas, vez que defiro à Sra Ana Amélia de Sousa Cruz a benesse da Justiça Gratuita. Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital. Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Por fim, estipulo que a SEJUD do Polo de Timon proceda à retificação do polo ativo deste feito no PJe, para que passe a constar como autora a SRA. ANA AMÉLIA DE SOUSA CRUZ. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 12 de outubro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. Eu, Luciana Ibiapina Pereira, o digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, que o conferi e subscrevo. Dra. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível