Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0848227-39.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
EXECUTADO: JOSE GUILHERME MARTINS DA SILVA DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, busca a satisfação de crédito em face de JOSÉ GUILHERME MARTINS DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema Sisbajud no montante de R$ 753,20 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), conforme detalhamento ao Num. 83933907. Devidamente intimado acerca da constrição (Num. 94385903), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição de impugnação, conforme certificado ao Num. 102043599, operando-se a preclusão. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, com a transferência direta para a conta bancária de seu patrono, Dr. Elvaci Rebelo Matos (OAB/MA 6.551), conforme pedido fundamentado ao Num. 102879968 e reiterado ao Num. 171906538. Verifico que foram devidamente recolhidas as custas referentes à expedição de alvará judicial, conforme comprovante anexado ao Num. 171906542.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso. Expeça-se o competente alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do montante de R$ 753,20 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), devidamente atualizado pela instituição financeira, em favor do patrono da parte exequente, Dr. Elvaci Rebelo Matos, CPF nº 199.261.897-68, nos dados bancários informados na petição de Num. 171906538 (Banco do Brasil, Agência 0020-5, Conta Corrente nº 230995-5). Mantenha-se a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.