Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EXPEDITO TEIXEIRA DA SILVA, JOAO FERREIRA DE CARVALHO e FRANCISCO TOMBINI TOMASSONI ADVOGADOS: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A e LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A
EMBARGADOS: ARMINDO BIESEK, SILVIO BIESEK, JOSECLAUDIA FREITAS SOUSA BIESEK, ALINNE DE SOUSA BIESEK, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA e MIRIA TEREZINHA BIESEK ADVOGADOS: CAMILA MARIA BATISTA CINTRA - GO25156, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO23692-A e SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu o domínio dos Autores sobre Imóvel Rural, com base em título de propriedade formalmente válido, matrícula regular, cadeia dominial documentada e aquisições sucessivas de boa-fé, determinando a imissão na posse. 2. Alegações de omissão quanto à validade do Registro Imobiliário, suposta nulidade da matrícula, necessidade de invalidação das aquisições subsequentes e nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de um dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Acórdão Embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a validade do título de propriedade e afastar alegações de nulidade registral; (b) saber se o falecimento superveniente de um dos Apelantes gera nulidade do julgamento colegiado, a ser sanada por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. 4. O Acórdão Embargado enfrentou expressamente a validade do título dominial, reconhecendo a existência de matrícula regular, cadeia dominial documentada, aquisições sucessivas e onerosas, financiamentos hipotecários e averbações legais, em consonância com o art. 1.228 do Código Civil. 5. A Alegação de nulidade registral foi devidamente apreciada, consignando-se que vícios formais na abertura da matrícula não contaminam aquisições subsequentes realizadas de boa-fé, inexistindo decisão judicial que tenha anulado o registro imobiliário. 6. O falecimento de um dos Apelantes, comunicado após a interposição do recurso, não implica nulidade automática do julgamento, sobretudo diante da posterior habilitação dos sucessores, da inexistência de prejuízo e da permanência de outros coautores com idêntico interesse jurídico. 7. Questões supervenientes ao julgamento recursal não configuram omissão do Acórdão e são inadequadas à via dos Embargos de Declaração, que não constituem sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material; 2. O falecimento superveniente de parte, em causas de natureza patrimonial e transmissível, não acarreta nulidade do julgamento quando inexistente prejuízo e regularizada a sucessão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 1.228. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE MARIA DE BRANDÃO SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/02/2026 A 05/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801197-06.2019.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF: AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 1.ª VARA DE BREJO - MA