Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO APELADA: MARIA DOS REIS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-68.2022.8.10.0040
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DOS REIS BEZERRA DA SILVA, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição..” Nas razões do Apelo (id nº 23517526), o Município de Imperatriz suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas e sem ter fixado os pontos controvertidos, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Defendeu, a aplicação da “prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, já que na presente demanda encontram-se parcelas atingidas pela prescrição ora apontadas.“ Sustentou que o valor do benefício do ticket-alimentação é diretamente creditado na conta autora e, por essa razão, pediu que ela fosse intimada para juntar aos autos os extratos da sua conta bancária, relativo ao período pleiteado na presente ação, e caso não seja atendido o chamado judicial, seja oficiado à agência pagadora para apresentação dos mencionados extratos bancários. Por fim, asseverou que está pagando corretamente o benefício do ticket alimentação, conforme determinação ínsita no art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Sem Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, não manifestou interesse no feito (id n° 24661250). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do CPC c/c com a súmula 568 do STJ. Ab initio, ressalto que não prospera a tese alegada pelo recorrente de que a sentença é nula, por ter o magistrado cerceado o seu direito de defesa, ao julgar antecipadamente a lide, sem antes lhe proporcionar a produção de provas necessárias para o aclaramento do mérito da questão. Isso porque ao Juiz cabe, como destinatário direto na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos probatórios a ele fornecidos. Portanto, o julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível, conforme prescreve o art. 355 do CPC, ainda mais quando a decisão é fundamentada em prova colacionada aos autos como ocorreu in casu. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE REIVINDICADO. APELANTE QUE VISA MANTER-SE NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - De logo deve ser afastada a preliminar levantada pela recorrente, vez que consta dos autos folha 70, Certidão informando a intempestividade da contestação, razão pela qual os Requerentes pleitearam o julgamento antecipado do litígio. O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. A doutrina de Daniel Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, página 616, ao cuidar do referido artigo, diz que: "há duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: a) quando não houver a necessidade de produção de outras provas; b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC". II - Na hipótese, há comprovação da titularidade e propriedade do bem em nome da parte autora, ora apelados, e com base no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário do imóvel tem o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, cabendo ao juiz determinar a restituição do imóvel ocupado irregularmente. Apelo improvido. (ApCiv 0081072020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS E SALÁRIOS ATRASADOS. VERBAS REQUERIDAS COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (Desembargador Convocado Do Trf 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). II. Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração. Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). III. No presente caso, provada o vínculo funcional e a previsão estatutária e Constitucional devem ser quitados os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 das férias referente ao exercício de 2016. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA:"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0433342019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) De igual modo deve ser reprochada a prejudicial do mérito suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição bienal. Isso porque reconhecida a competência da Justiça comum para o julgamento da presente demanda, ante a natureza jurídica contratual diversa da trabalhista, deve ser afastado o regime prescricional da CLT, prevalecendo o prazo quinquenal comum à espécie, conforme determina a súmula 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)” Outrossim, verifico que os pedidos de intimação da autora para a apresentação dos extratos bancários, bem como de expedição de ofício à agência pagadora não foram intentados perante o Juiz de base, pelo que devem ser indeferidos, sob pena de supressão de instância. Feitas as ponderações supra, passo à análise do mérito da questão. O cerne da controvérsia cinge-se à concessão do benefício ticket-alimentação para os servidores públicos do Município de Imperatriz. Com efeito, o artigo 10 do Estatuto do Servidor do Município de Imperatriz, estabeleceu que os servidores municipais efetivos fazem jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação, como se vê: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. No caso, a parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminares rejeitadas. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado. IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria. V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Apelo improvido. (TJMA, AC 0809098-65.2021.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, sessão virtual do dia 20 a 27.06.2022); REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. I- Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional. II – Remessa desprovida. (TJMA, REMESSA Nº 0818578-67.2021.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 06.05.2022); AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual de 02 a 09.12.2021). Por derradeiro, saliento que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida. Ante o exposto nego provimento ao Apelo e, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora