Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800523-34.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:49
Mero expediente
24/07/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:27
Recebimento (competência exclusiva)
25/06/2025, 12:27
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
RÉU: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT Advogado do(a)
REU: DANIEL DURANS COSTA RODRIGUES - MA26403 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800523-34.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800523-34.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:49
Mero expediente
24/07/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:27
Recebimento (competência exclusiva)
25/06/2025, 12:27
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
RÉU: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT Advogado do(a)
REU: DANIEL DURANS COSTA RODRIGUES - MA26403 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800523-34.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
REQUERIDO: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT Advogado do(a)
REU: DANIEL DURANS COSTA RODRIGUES - MA26403 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença proferida por este Juízo, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a parte Embargante que a decisão embargada apresenta omissão. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certidão retro. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No caso objetivo, a parte Embargante busca, por meio dos Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da questão já decidida, o que não é permitido. Os Embargos de Declaração não se prestam para modificar o entendimento do Juízo sobre a matéria, mas sim para corrigir eventuais vícios na decisão, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, ainda que a parte não concorde com o entendimento adotado pelo julgador." (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
REQUERIDO: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT Advogado do(a)
REU: DANIEL DURANS COSTA RODRIGUES - MA26403 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Rescisão Contratual C/C Perdas e Danos proposta por Antenor Ferreira Reis Neto em face de Sergio Ryschannk Dias Belfort. O autor alega ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com o réu em 12 de dezembro de 2016, referente ao imóvel situado na cidade Jardim, Quadra 37, Lote 33, Parque Independência, em Imperatriz/MA, pelo qual teria pago a quantia de R$ 3.500,00 a título de entrada e assumido as parcelas do loteamento. Alega ainda ter quitado 16 parcelas, somando o valor total de R$ 7.950,63, no entanto, o réu teria se recusado a transferir o lote para seu nome, incorrendo em descumprimento contratual e gerando prejuízos materiais e morais ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que o contrato foi cumprido conforme pactuado, sendo a transferência do imóvel condicionada à quitação das parcelas junto à administradora do loteamento e à apresentação dos documentos necessários. Argumentou que apresentou os documentos em janeiro de 2017, e que o autor teria postergado a entrega dos documentos exigidos até março de 2018. Defendeu ainda que um erro material na partilha de bens de seu divórcio gerou uma pendência para a transferência, mas que esta situação foi resolvida em comum acordo com a ex-esposa, afastando qualquer má-fé de sua parte. Por fim, sustentou que eventual negligência para conclusão do procedimento de transferência foi exclusiva do autor, que não teria concluído a quitação do financiamento e deixado de cumprir suas obrigações contratuais. Foi realizada audiência de conciliação, porém, sem êxito. A autora apresentou réplica reafirmando seus argumentos iniciais. O processo foi saneado e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passe-se ao exame do mérito. A lide versa sobre a pretensão do autor em rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que o réu descumpriu a obrigação de transferir o imóvel. A controvérsia reside na alegação de descumprimento contratual pelo réu, no que se refere à transferência do imóvel para o nome do autor, e na suposta má-fé do réu ao resistir à devolução dos valores pagos. De acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a transferência do imóvel estava condicionada à quitação das parcelas junto à administradora do loteamento e à apresentação da documentação exigida pelas partes, conforme previsto na Cláusula Segunda do contrato. O réu demonstrou que, em janeiro de 2017, cumpriu sua parte ao apresentar os documentos solicitados, e que o autor teria retardado a entrega dos seus documentos até março de 2018, sendo responsável pela postergação do processo de transferência. Portanto, o suposto descumprimento contratual alegado pelo autor não se sustenta, uma vez que a diligência para a finalização da transferência dependeu exclusivamente de ações a cargo do autor. Não ficou comprovada qualquer má-fé ou intenção do réu em descumprir o contrato. O réu esclareceu que, quando informado de que o imóvel estava registrado em nome de sua ex-esposa por erro de digitação na partilha do divórcio, imediatamente tomou providências para regularizar a situação, tendo obtido da ex-esposa uma declaração retificadora para resolver a pendência. Logo, não há elementos que evidenciem má-fé ou ato ilícito por parte do réu, motivo pelo qual o pleito do autor pela rescisão do contrato carece de fundamentação. A pretensão de indenização por danos morais e materiais também não encontra respaldo nos fatos. A relação contratual, com as eventuais dificuldades para efetivar a transferência, não revela sofrimento ou dano psíquico de intensidade suficiente para configurar lesão a direito de personalidade. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita, dolosa ou culposa que ensejasse reparação moral. Quanto aos danos materiais, não há qualquer prejuízo efetivo apurado que supere as eventuais obrigações contratuais já reconhecidas pelo autor. O autor não apresentou elementos suficientes para desconstituir a ilegitimidade passiva do réu. De acordo com o contrato, a transferência do imóvel envolve a administradora do loteamento, de modo que, na medida em que o réu cumpriu suas obrigações e providenciou a documentação necessária, eventual demora na transferência para o autor deve ser atribuída ao processo regular da administradora, e não ao réu. Logo, a ilegitimidade passiva do réu é arguida como ponto relevante para a improcedência da demanda. Assim, constatando-se que as alegações do autor carecem de fundamentação fática e jurídica, e não havendo provas de conduta ilícita ou de inadimplemento pelo réu que justifiquem a rescisão contratual e os pedidos indenizatórios, julgo improcedente a presente ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, datado e assinado digitalmente. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados do(a)
AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018
REQUERIDO: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT Advogado do(a)
REU: DANIEL DURANS COSTA RODRIGUES - MA26403 DECISÃO A suposta ilegitimidade passiva do requerido confunde-se com o mérito, de modo que será posteriormente analisada. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se houve descumprimento da cláusula segunda do contrato pelo réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é da parte autora. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-34.2022.8.10.0040.
Requerente: AUTOR: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Parte
Requerida: REU: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 25/04/2024 Hora: 08:30. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; Instruções para acesso da audiência virtual: Verificar a data e horário marcados para sua audiência na notificação; SOMENTE no dia e horário marcados, você deverá apertar (clicar) no LINK presente na sua notificação OU clicar nesse link: https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma O link acima encaminhará você automaticamente para uma página da internet; Nessa página da internet, você terá que clicar no link correspondente ao número da sua sala virtual; USUÁRIO: você vai digitar seu nome, pode ser só o primeiro nome; SENHA: você vai digitar a senha, que é tjma1234 Aperte no botão entrar. Quando entrar na audiência, você deverá ativar o áudio e a câmera. Algumas observações: - A internet no momento da audiência deve ser boa; - Pedimos pontualidade no horário marcado, ninguém receberá lembrete de audiência; - Por favor, pedimos atenção na hora de digitar a senha. Verifique que a senha tjma1234 é toda com letras minúsculas. - Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 JANETE DA SILVA GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A
RÉU: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL DURANS COSTA RODRIGUES - MA26403 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800523-34.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cite-se a parte demandada por edital, conforme requerido na inicial, observando a Secretária as exigências contidas no artigo 257, item II, do Código de Processo Civil. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora para providenciar as publicações que lhe são atinentes. Imperatriz, 01 de agosto de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 PROCESSO nº. 0800523-34.2022.8.10.0040 PARTE DEMANDANTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO PARTE DEMANDADA: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE VINTE DIAS) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a Ação identificada em epígrafe, na qual foi determinado a expedição do presente Edital para citar SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT - CPF: 053.989.963-12 atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência da ação identificada acima, para a qual poderá apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 dias, desde que o faça por intermédio de advogado constituído. ADVERTÊNCIA: Caso não ofereça CONTESTAÇÃO no prazo assinalado será nomeado curador, o defensor público com atuação nessa unidade jurisdicional, para elaborar peça defensiva. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe e publicado na forma preceituada na norma em vigor. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. Eu, JANETE DA SILVA GOMES, subscrevi. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz -Titular da 5ª Vara Cível de Imperatriz-MA
25/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A
REQUERIDO: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO
REQUERIDO: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A
REQUERIDO: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª SALA VIRTUAL Data: 03/08/2022 Hora: 09:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 1 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimp, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação]
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA REIS NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A
REQUERIDO: SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, MA, 12 de janeiro de 2022. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 44912021