Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
APELADO: C. SANTOS RESTAURANTE E BUFE LTDA – ME E BIANCA MARIA REZENDE OLIVEIRA REPRESENTANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0809838-19.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Magistrado Gervásio Protásio dos Santos Júnior, à época titular da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de C. Santos Restaurante e Bufe LTDA – ME e Bianca Maria Rezende Oliveira, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos da sentença, o vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário ocorreu em 15/03/2013, ao passo que a presente execução foi ajuizada apenas em 30/03/2016, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. O apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese: ausência de citação válida ou intimação pessoal do autor para se manifestar sobre a prescrição,inaplicabilidade da prescrição trienal, defendendo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Com isso, pugna pela reforma da sentença. Id. 25420377 Em contrarrazões (Id.25420502), os apelados sustentam a manutenção da sentença, afirmando que foi observada a devida intimação do patrono do exequente para manifestação sobre a prescrição, sem que este tenha se pronunciado. Alegam, ainda, que a prescrição trienal é aplicável ao caso, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento sem adentrar ao mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. (Id.26026968) É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia central diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à presente execução. O apelante sustenta que o prazo é de cinco anos, enquanto a sentença aplicou o prazo trienal, conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, com características análogas aos títulos de crédito, motivo pelo qual a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores aplica o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 15/03/2013. Dessa forma, o prazo para o ajuizamento da execução expirou em 16/03/2016. Considerando que a presente execução foi protocolada apenas em 30/03/2016, resta configurada a prescrição. Importante mencionar precedentes que reforçam esse entendimento: “Tratando-se de execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil” (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014 ). “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.675.530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019).” Dessa forma, correta a aplicação do prazo trienal pelo juízo de origem, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. O apelante alega nulidade processual em razão de ausência de intimação pessoal para manifestação sobre a prescrição. Contudo, conforme consta dos autos, a intimação foi regularmente realizada ao advogado constituído do exequente. Nos termos do art. 272 do CPC, basta a intimação do advogado para cumprimento dos atos processuais. A intimação pessoal é exigida apenas nas hipóteses de abandono de causa (art. 485, §1º, do CPC), o que não se aplica ao presente caso. Ademais, a ausência de manifestação pelo apelante reforça sua inércia processual, corroborando o reconhecimento da prescrição. Quanta a alegação do apelante que o prazo aplicável seria quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que trata de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não tem como prosperar, para verificarmos o prazo da pretensão da cobrança de dívidas oriundas de Cédula de Crédito Bancário, devemos seguir as disposições do art. 206, §3º, VIII do CCB e art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que estipula o prazo prescricional de 03(três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Diante de todas essas ponderações, a manutenção da sentença é medida que se impõe, considerando que o prazo que as instituições financeiras dispõem para promover a execução judicial da dívida representada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Em face do exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15