Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO EDNALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO (OAB 6632-MA), JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 11555-MA), BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA), ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0002693-31.2016.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se o presente feito de Ação de Cobrança aviada por ANTÓNIO EDNALDO DA SILVA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA. Alega a parte autora, que é servidora pública municipal ocupante de cargo de professor, que tem diferenças do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal 11.738/2008, a receber como também terço de férias e décimo terceiro proporcionais às diferenças salariais. Por fim, também requereu o recebimento de FGTS por todo período laborado. Não foi concedida a tutela antecipada, sendo determinado, no mesmo ato, a citação do ente público, apresentou contestação, postulando pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que o salário do servidor era proporcional a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanas. Além do mais, afirmou que o servidor possui vínculo estatutário, portanto não tem direito ao FGTS. Em seguida, houve a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e, por não haver necessidade de outras provas a produzir cabe o julgamento da lide, pelo que passo ao exame do mérito. O piso salarial nacional para os professores da educação básica está previsto no art. 206 da Constituição Federal de 1988. A Lei Federal nº 11.738/2012 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto em seu art. 1º, que, por sua vez, busca dar eficácia à norma constitucional do art. 206 da CF/88. Assim é que com a captação do recurso próprio para suportar o reajuste salarial dos professores a que dispõe o art. 212 caput da CF/1988, observadas as garantias na qualidade de ensino em suas diversas etapas (art. 208, I, II, III e IV da CF/1988), a Lei Federal 11.738/2008 instituiu no art. 1º o piso salarial de R$950,00 para o magistério público da educação básica e, dentre outras normas, determinar no art. 2º, § 1º que a União, Estados, DF e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, abaixo do piso salarial fixado no caput do art. 1º. Além disso, a Lei 11.738/2008 não só fixou os critérios do vencimento dos professores da educação básica como também retroagiu a si mesma, eis que publicada em 17/08/2008, para surtir seus efeitos a partir de 01/01/2008. Nessa esteira, têm-se que o piso salarial instituído pela Lei 11.738/2008 para profissionais do magistério, assim definidos no § 2º do art. 2º, com carga horária de, no máximo, 40 horas semanais, destinando 2/3 de sua jornada de trabalho para atividades de interação com os estudantes (art. 4º), deveria entrar em vigor a partir de 01.01.2008, em atendimento às disposições dos artigos 3º e 8º da Lei 11.738/2008. No entanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o STF interpretou o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009 (Min. Cármen Lúcia, p. 61). É mister ressaltar, que a definição de “piso” salarial dos professores, o STJ, no julgamento da ADI nº 4.167, deu interpretação ao art. 2º da Lei 11.738/2008, quando do julgamento da medida cautelar, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não somente o vencimento básico inicial da carreira. Isso significa que até a data do julgamento (27/04/2011), o piso salarial do magistério compreendia o salário-base e as vantagens auferidas durante a carreira. Somente a partir de então que o STF, no julgamento da ADI 4.167, entendeu que o piso corresponde ao salário-base sem as vantagens conquistadas pelo professor, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO (..) ARTS. 2, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.1 (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (…) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (…). Assim é que o piso salarial corresponde à verba inicial (vencimento) e não à remuneração (global), ou seja, corresponde ao valor despido das vantagens auferidas ao longo da carreira, que, somados, correspondem à remuneração. Este foi o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa, quando do julgamento do mérito atinente à expressão “piso salarial”, in verbis: A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título”, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar “piso” como “remuneração global” (ADI n. 4.167). Contudo, cabe ressaltar que a aplicação do piso salarial do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, não tem aplicação automática em relação aos demais entes federativos, como é o caso do Município requerido. Acerca da matéria vertida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos já firmou tese vinculante no sentido de que o piso nacional do magistério não deve ser aplicado de forma automática, dependendo de legislação local autorizativa de sua implementação. A propósito, vejamos, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO A TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUNICÍPIO DE ALEGRE. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo julgamento da ADI n.º 4.167/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), definiu que não há determinação de incidência automática de percentual do piso salarial nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estiverem elencadas nas legislações locais. 3. Não estando previsto na Lei Municipal de Alegre n.º 3.049/2009, o reajuste salarial na carreira pretendido pelo sindicato recorrente, e, ainda, considerando que os vencimentos básicos da classe inicial dos servidores substituídos superam o valor do piso salarial nacional, não há como reconhecer o direito de terem seus vencimentos majorados. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante n.º 37, do STF). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 002180017978, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data da Publicação no Diário: 27/05/2022) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÃO CÍVEL MAGISTÉRIO PÚBLICO - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO REAJUSTE ANUAL - APLICAÇÃO A TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº. 1.426.210, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou tese no sentido de que a Lei nº. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº. 37, o Excelso Supremo Tribunal Federal preconiza que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 008140026330, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data da Publicação no Diário: 12/04/2023) Por conseguinte, Conforme disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da referida Lei federal nº 11.738 /2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, como o aqui discutido, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. Pelos documentos jungidos aos autos, vê-se que a parte autora, cumpria o regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais, recebendo vencimentos proporcionais acima do piso nacional, motivo pelo qual não há falar em diferenças a serem recebidas, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido exordial. Conforme demonstrou o Município, o piso salarial para o ano de 2014 é de R$ 1.697,00 para uma carga horária semanal de 40 horas, contudo a carga horária de professor do Município de Formosa da Serra Negra é 25 (vinte e cinco) horas e segundo o Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal n. 166/2009), o salário proporcional referente ao piso seria de R$ 1.060,62. Assim, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso. Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica, proporcional a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11- 06-2014 PUBLIC 12-06-2014). Tenho por aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos. Pelo acima exposto, vê-se claramente que não podem prosperar os pleitos de reajuste do piso salarial com base na Lei 11.738/2008, formulado pela autora, pois percebia vencimento básico superior ao piso estabelecido na referida Lei. Quanto ao pedido de recebimento de valores a título de FGTS, também não merece prosperar o pleito. Pois, submetendo-se ao regime jurídico do servidor público do Município, não há que se falar em pagamento de FGTS. Isso porque o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado/efetivo possui natureza jurídica-administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e decreto a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado do réu, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, III, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú