Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 5( cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2024. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Mat: 81752
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA End: Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Fone 99 3558-1351 e-mail: [email protected] Processo nº. 0800616-61.2020.8.10.0106
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 5( cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2024. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Mat: 81752
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA End: Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Fone 99 3558-1351 e-mail: [email protected] Processo nº. 0800616-61.2020.8.10.0106
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 5( cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2024. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Mat: 81752
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05/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 5( cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2024. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Mat: 81752
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA End: Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Fone 99 3558-1351 e-mail: [email protected] Processo nº. 0800616-61.2020.8.10.0106
05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Agravada: Maria Gomes de Oliveira Advogados: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO nº 6.671), Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA nº 13.267-A) e Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI nº 8.103) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 32613183 (fls. 216/218 do pdf gerado), com a extinção do feito. Publique-se.
6ª Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800616-61.2020.8.10.0106 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Agravada: Maria Gomes de Oliveira Advogados: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO nº 6.671), Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA nº 13.267-A) e Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI nº 8.103) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 32613183 (fls. 216/218 do pdf gerado), com a extinção do feito. Publique-se.
6ª Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800616-61.2020.8.10.0106 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 5( cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2024. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Mat: 81752
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05/11/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2024, 00:00
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AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI)
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05/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI)
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 5( cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2024. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Mat: 81752
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05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Agravada: Maria Gomes de Oliveira Advogados: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO nº 6.671), Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA nº 13.267-A) e Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI nº 8.103) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 32613183 (fls. 216/218 do pdf gerado), com a extinção do feito. Publique-se.
6ª Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800616-61.2020.8.10.0106 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Agravada: Maria Gomes de Oliveira Advogados: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO nº 6.671), Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA nº 13.267-A) e Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI nº 8.103) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 32613183 (fls. 216/218 do pdf gerado), com a extinção do feito. Publique-se.
6ª Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800616-61.2020.8.10.0106 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/09/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
10/09/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SEXTA CÂMARA CÍVEL 0800616-61.2020.8.10.0106
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG SÁ ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR Nº32505-A AGRAVADA: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB/PI Nº8103-A, ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB/TO Nº6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO Nº5958-A RELATORA: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Despacho: Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800616-61.2020.8.10.0106 intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA nº 13.269-A
EMBARGADO: MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – MA10106-A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801924-48.2021.8.10.0058.
trata-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. II. In casu, por ocasião do julgamento do recurso, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. objetivando a modificação da decisão monocrática de id. 21746724, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargada, julgando parcialmente procedente a ação de origem. Em síntese, o embargante alega que houve contradição no julgado, sob o fundamento de que houve equívoco na análise do contrato anexado ao processo, na medida em que este contempla os requisitos necessários para ser considerado válida. Assevera que não comprovação de descontos efetuados em desfavor da autora, razão pela qual, pugna, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimado para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, o Embargado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem a alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Pois bem. Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material. Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão sob ataque demonstra que este Juízo apreciou todo o contexto probatório e avaliou todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988. Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão; não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie. A jurisprudência do E. STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 ernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos Pois bem.s polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
EMBARGADO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800616-61.2020.8.10.0106 intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6671)
APELADO: BANCO BMG S/A Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE EMPRESTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. TESES FIRMADAS NO IRDR 53.983/16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-61.2020.8.10.0106 (Processo de Origem nº 0800616-61.2020.8.10.0106 – Vara Única Da Comarca De Passagem Franca)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gomes De Oliveira objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Passagem Franca que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignada, a autora, ora apelante, alega, em síntese, que o Banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual objeto do litígio. Nesse contexto, defende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados. Apresentada a peça de Contrarrazões, sob o ID. 15923882, na qual a instituição financeira litigante impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 16235886) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o apelo, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A princípio, no que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita, compreendo restarem preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da benesse à autora, nos temos do art. 98 do CPC. Logo, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito recursal versa sobre a legalidade de contrato de empréstimo bancário, na modalidade cartão de crédito consignado, supostamente celebrado pelos litigantes. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […](Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. (Grifei) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Explico: Da análise dos autos, identifico que a recorrente é pessoa analfabeta, conforme Carteira de Identidade de ID. 15923852, e que o contrato apresentado pelo recorrido (ID.15923861) não preenche os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Acrescento que no instrumento contratual acostado aos autos consta numeração distinta do negócio jurídico questionado pela promovente, bem como a assinatura da parte contratante, fatos que apontam a ocorrência de fraude nos serviços prestados pelo Banco litigante. Aliado a isso, não observo a comprovação do efetivo repasse do montante supostamente emprestado para a consumidora, ora apelante. Nesse contexto, entendo que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16, não demonstrando a regular contratação do empréstimo, ora discutido. Por essa razão, os descontos realizados são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, §único, do CDC (3ª Tese do IRDR 53.983/2016). Assim, fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os aborrecimentos sofridos pela apelante e a necessidade de indenização. No que consiste ao quantum indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral. Contudo, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nessa toada, observando a condição social da recorrente, o potencial econômico do recorrido, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/MA – ApCiv: 0802239-66.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Sessão Virtual dos dias 18 a 25 de novembro de 2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES. TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 6656481; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC(IBGE) desde o arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a presente etapa recursal (art. 85, §11º do CPC). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 08:55
Documento (Ofício)
06/04/2022, 21:55
Mero expediente
05/04/2022, 19:50
Decurso de Prazo
22/03/2022, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:08
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:08
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:06
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
24/02/2022, 22:57
Petição (Contestação)
24/02/2022, 14:57
Petição (Apelação)
18/02/2022, 15:12
Publicação
11/02/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800616-61.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra o BANCO BMG SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra o BANCO BMG SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade. Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida. Segundo narrado pela parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação. Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco, ao colecionar o contrato devidamente assinado pela autora, id 39496259. No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados. E, apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso. Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício. O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial. Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas. Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor. Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável. A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês. Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito. Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado. Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100. Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados. A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo. Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura. Assim, exemplificativamente, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor. E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária. Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura. Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático. Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto. Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória. Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
27/01/2022, 00:00
Improcedência
07/01/2022, 07:04
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2021, 19:15
Decurso de Prazo
20/10/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:16
Publicação
08/10/2021, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800616-61.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Despacho (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA