Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800187-85.2021.8.10.0033 Ação: Cobrança Autor(a): COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Ré(u): E. PATRICIA R. MONTEIRO - ME SENTENÇA I – Relatório. COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA., por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANDRADE & MONTEIRO LTDA., todos qualificados. Alega, em apertada síntese, que tem por atividade a comercialização de produto de origem animal, carne. Vendeu para a Ré os produtos de origem animal (carnes), descritos nas Notas Fiscais e suas respectivas datas de vencimento: NF nº: 388.565 (venc.: 06/02/2018), 388.458 (venc.: 06/02/2018), 386.574 (venc.: 30/01/2018) e 386.526 (venc.: 30/01/2018), que somadas totalizam o valor de R$ 7.884,85 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que a Ré não pagou, provocando seu enriquecimento ilícito. Ao final requer, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento do montante de R$ 17.990,70 (dezessete mil, novecentos e noventa reais e setenta centavos), valor atualizado do débito, devidamente acrescido, dos encargos de inadimplência, juros, correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, custas e demais despesas processuais, cartorárias. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Petição inicial instruída com documentos. Recebida a petição inicial, dispensou-se a realização prévia de conciliação, Id. 50120151. Citação válida e regular da Ré, Id 54704941. Contestação não apresentada, Id 60123647. Intimação das Partes para especificar provas a produzir, Id60123667. Manifestação da Autora de que não pretende produzir outras provas, devendo o feitos ser julgado antecipadamente, Id 60484433. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. II – Fundamentação. Revelia. O Código de Processo Civil, no art. 344, prevê que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso dos autos, a Ré foi citada validamente, oportunidade em que foi cientificada do prazo para ofertar contestação, por escrito, sob pena de incorrer em revelia, como consta expressamente no Mandado de Citação. A teor da certidão de ID 60123647, a Ré não contestou a ação. Assim, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto sua revelia. Julgamento antecipado do mérito. A teor do que dispõe o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso dos autos, a Ré é revel. Além disso, a parte Autora foi intimada para especificar provas que pretendesse produzir, e expressamente postulou o julgamento antecipado da lide, afirmando que ter outras provas a produzir, Id. 60484433. Portanto, não há necessidade de produzir outras provas, quanto a matéria de fato, conforme a Autora ação. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança fundada na mora para com o pagamento do valor de compra de mercadorias, representada por Notas Fiscais. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. A Autora instruiu a petição inicial com cópia das Notas Fiscais representativas da venda e compra das mercadorias que relaciona. Nenhum outro documento relativo à relação jurídica negocial noticiada na petição inicial foi juntado aos autos. Não obstante a emissão das Notas Fiscais, não há prova da entrega da mercadoria vendida à Ré. Destarte, em todas as Notas Fiscais, o comprovante de recebimento da mercadoria, a ser assinado pelo comprador, está em branco. A Autora foi intimada para produzir prova acerca do fato alegado, e afirmou expressamente não ter outras provas a produzir, ID 60484433. Logo, não tem prova da entrega da mercadoria alegadamente vendida. O contrato de compra e venda é bilateral. Neste, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Assim, a exigência do pagamento pressupõe que o vendedor, então autora, tenha entregue a mercadoria vendida, fato que representa o cumprimento de sua obrigação contratual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - DEMONSTRADOS - PAGAMENTO DEVIDO. - Estando os comprovantes referentes à entrega e recebimento das mercadorias adquiridas pelo comprador, devidamente datados e assinados por preposto desse, o qual não nega a relação comercial havida com o vendedor, o pagamento da dívida é medida que se impõe, uma vez que dita quitação não foi comprovada, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.080583-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) Mutatis mutandi, sem a prova da entrega da mercadoria vendida, o pagamento não pode ser exigido, pois não há prova do cumprimento da obrigação do vendedor. Destarte, não comprovados a entrega e recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal, sequer o próprio negócio jurídico, objeto da cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.106702-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022). A vista disso, mesmo diante da revelia da Ré, não é possível presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, pois as alegações da Autora está em contradição com as provas constantes dos autos (CPC, art. 345, IV, última parte). Assim, o entendimento firmando pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, invocado na petição inicial, como paradigma, não é aplicável ao caso em tela, pois a Autora não demonstrou que, naquela hipótese, a mercadoria também não foi entregue. E, na ementa do v. acórdão citado, não prevê a dispensa da prova da entrega da mercadoria para reconhecer o débito relativo à compra e venda registrado na Nota Fiscal. Em conclusão, acolher a pretensão da Autora abriria precedente capaz de gerar séria instabilidade comercial, pois a pessoa estaria sujeita a pagar, apenas com a emissão de Nota Fiscal de venda de mercadoria em seu nome, mesmo sem ter comprado a mercadoria e, se comprou, sem que o vendedor a tenha entregue. Tal prática provocaria enriquecimento ilícito da Autora, pois receberia por mercadoria não comprovadamente entregue. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA MERCANTIL - NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. - Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. - Não comprovados a entrega e recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal, sequer o próprio negócio jurídico, objeto da cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.106702-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022) III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da revelia. Transitada em julgado, comunique ao FERJ sobre as custas processuais. Após, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Colinas/MA, 16 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO