Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802088-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: CLEYDIANE BESERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEYDIANE BESERRA DE SOUSA - MA10758
REU: V. SHIPS BRASIL S/A, V.SHIPS UK LIMITED Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALESSANDER LOPES PINTO - RJ104023 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALESSANDER LOPES PINTO - RJ104023 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEYDIANE BESERRA DE SOUSA em face de V. SHIPS BRASIL S/A e V.SHIPS UK LIMITED, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta requerente que, em 2015, teve sua conta pessoal da rede Facebook invadida por ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO, conforme relatório conclusivo de autoridade policial. Relata que, por meio de seu perfil na rede social, a Sra. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO teve acesso a dados privados e conversas sigilosas da usuária, sem, contudo, proceder à alteração da senha. Aduz que a invasora excluiu contatos, mensagens e acessou conteúdos privados concernentes ao exercício profissional da demandante. Informa que A Sra. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO incidia nas práticas criminosas mediante uso de linha de telefonia móvel de celular privado e mediante utilização de equipamentos eletrônicos de sistema de internet do navio Nord Farer, nos momentos em que atuava como preposta das empresas demandadas, conforme demonstra Log de acesso com hora, data e endereço de IP nº 79.140.200-42. Assim, argumenta a demandante que a invasora aproveitou-se de instrumentos de trabalho para efetuar as práticas delituosas, conforme atestaria inquérito policial encaminhado à justiça, vide ID. 4791684. Explicita que, em flagrante indiferença e elevado sentimento de impunidade, a Sra. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO teria perseverado na prática criminosa, mesmo após a instauração de inquérito policial, o que acabou gerando o bloqueio da conta do facebook de titularidade da autora, acarretando danos à segurança e tranquilidade da demandante. Desse modo, em face do exposto, considerando a violação da privacidade, intimidade e demais crimes pratica pela Sra. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO, a qual teria se aproveitado da condição de enfermeira das rés para incidir nas condutas narradas, a demandante ajuizou a presente ação. Nos pedidos, além da concessão da gratuidade da justiça, a autora requereu o pagamento de indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a condenação dos réus em custas e honorários. Ao ID. 9720429, foi proferido despacho que determinou a intimação do requerido para manifestação. Ao ID. 12638229, os requeridos apresentaram petitório no qual argumentaram acerca de sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo, uma vez que a Sr. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO não possuiria qualquer vínculo empregatício com as demandadas. Aduziu que a V. SHIPS UK LIMITED seria empresa estrangeira, com sede em Londres, e que não celebra contratos de trabalho com profissionais brasileiros. Informou ainda que a empresa V. SHIPS BRASIL S/A, em que pese ser brasileira, atuaria no ramo de agenciamento marítimo, de maneira que a Sra. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO não teria sido colaboradora ou preposta da empresa. Expôs que, em verdade, a empresa que possuiria vínculo empregatício com a Sra. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO seria a V. Ships Brasil Offshore S.A., pessoa jurídica distinta das requeridas, com CNPJs diferentes, inclusive com inscrições em matrizes diversas. Ao final, solicitou o reconhecimento da ilegitimidade passiva das requeridas e intimação para posterior apresentação de contestação, no caso de prosseguimento do feito. Após, ao ID. 19471499, a parte autora apresentou petitório no qual argumentou pela legitimidade das demandadas, uma vez que estas fariam parte do mesmo grupo econômico das rés. Ao ID. 40549127 foi deferida a assistência judiciária gratuita da demandante e determinada a intimação dos réus para apresentação de contestação. Contestação apresentada ao ID. 63891243, por meio da qual, preliminarmente, foi requerida a ilegitimidade passiva das rés e extinção do processo sem resolução do mérito. Em sede de mérito, alegou-se a ausência de responsabilização civil das rés, além de inexistência do dever de indenizar. No mais, posicionaram-se as rés pela responsabilidade exclusiva de terceiro e pela não responsabilização do empregador pela conduta danosa praticada por terceiro, visto que a pessoa jurídica não responderia por ato que não estivesse ligado à atividade laboral. No mais, pugnou pela inexistência de danos morais e total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica apresentada ao ID. 66364234, na qual a demandante reiterou os pedidos expostos em inicial, manifestou-se pela legitimidade das requeridas e requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé. Intimados para produzir provas ou apontar questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, ID.67678657, somente a parte demandada apresentou manifestação, ao ID.68139371, na qual requereu o regular prosseguimento do feito. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1e Meta 2 do CNJ. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa ou tácita. Assinalo que, não sendo o caso em que a lei excepciona a distribuição do ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Em síntese, pelo que se depreende do relatório apresentado, o ponto controvertido da demanda consiste na existência ou não de legitimidade e responsabilidade dos supostos empregadores em face de conduta delituosa de suposta empregada, que consistiu em invasão de conta vinculada ao Facebook, de titularidade da demandante, e se é devida a indenização por danos morais pleiteada. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade arguida pelos réus. Para tanto, convém expor que, na análise das condições da ação, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial. No petitório inicial, os réus foram apontados como empregadores da praticante do ato ilícito. Ora, considerando que, uma vez comprovada a prática de ato ilícito do empregado, o nexo de causalidade e o dano, o empregador deverá responder, de forma objetiva e solidária, pelos danos suportados pela vítima, o aferimento da legitimidade passiva encontra lastro no exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, em face do enquadramento da acusada na condição de empregada dos réus. Assim, reputo legítimas as empresas rés para figurarem no polo passivo da ação, pelo que REJEITO a preliminar de ilegitimidade arguida pelas demandadas. Procedo à análise do mérito. Do fatos narrados, verificou-se que houve nítida falha na garantia da segurança e inviolabilidade da conta vinculada ao fornecedor Facebook, gerando prejuízo à autora. Assim, a parte autora teve seu nome e dados pessoais violados, posto que sua rede social, que era utilizada para o exercício de sua profissão, foi invadida, fato considerado apto, em tese, a ensejar reparação civil pelo fornecedor dos serviços. Entretanto, considerando a existência de investigação de autoridade policial que apontou a praticante do ato ilícito (ID. 4791921), bem como informações acerca do local e horário da prática criminosa, a demandante resolveu pleitear a responsabilização dos supostos empregadores da Sra. ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO. Nesse contexto, cumpre destacar que, segundo o artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Desse modo, necessário esclarecer a disposição acima, de modo a especificar se o ilícito cometido com a utilização de ferramentas disponibilizadas pelo empregador podem ser de responsabilidade deste. No presente caso, a tese da autora é de que a funcionária acusada aproveitou-se de sinal de internet e equipamento eletrônico fornecido aos funcionários dos réus para cometer o ilícito. Todavia, os documentos utilizados pela demandante para fundamentar a alegação de que a acusada teria utilizado o sistema de internet dos empregadores e equipamentos eletrônicos vinculados ao trabalho para praticar os ilícitos, não foram hábeis a caracterizar a responsabilidade dos réus, vide ID. 4792088. Da análise dos autos, verificou-se a fragilidade do acervo probatório juntado, o qual, em que pese evidenciar possível ligação da acusada com os crimes cometidos, revelaram-se insuficientes para ensejar a responsabilização civil dos empregadores, precipuamente ao considerar que os dados contidos na documentação não apontaram a ligação direta dos réus com o IP - Internet Protocol utilizado na navegação e prática dos ilícitos - ID. 4792088. Registre-se ainda que, a expressão “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, contida no art. 932, III, do Código Civil, vigente a partir de 2002, em que pese ter ampliado a responsabilidade do empregador, não autorizou a responsabilização deste de forma desmedida, uma vez que prevalece o critério de que o dano deve guardar relação com a função desempenhada pelo empregado. No caso em tela, percebeu-se que a conduta da ofensora não guardou qualquer relação com a função por ela desempenhada, visto que a acusada foi contratada para exercer o ofício de enfermeira. Somado a isso, foi demonstrado pela demandante que a ofensora utilizou-se de linha de telefonia móvel pessoal para praticar os ilícitos, de maneira que não se pode afirmar que os equipamentos e/ou sinais de internet supostamente fornecidos pelas rés tenham sido determinantes para a prática delituosa. Destaque-se ainda que, mesmo em face da tese de que a conduta ilícita tenha sido praticada com abuso ou desvio de função, o ônus de suportar os danos decorrentes do ato praticado pelo empregado somente se justificaria se o empregador contribuísse com sua ação ou omissão para a produção da situação geradora da confiança e se, evidentemente, o lesado não soubesse que o empregado agia fora de suas funções. Não é o caso dos autos, posto que a demandante estava ciente dos ilícitos cometidos pela acusada, inclusive procedendo à abertura de investigação por autoridade policial, conforme narrado no petitório Inicial, ID.4791684. Neste particular, reputo pertinente a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O empregador não é responsável pelo dano se a vítima sabia que o preposto procedia fora de suas funções. [...] Exige-se, também, a boa-fé do lesado, ou seja, a convicção deste de que o preposto achava-se no exercício de suas funções, na ocasião da pratica do ato.” (In 'Responsabilidade civil, 8 edição, Saraiva, p. 150).(grifou-se). No mais, pelos documentos apostos na inicial, réplica e demais manifestações, não foi suficientemente demonstrado o vínculo jurídico entre a acusada pelos crimes e as empresas demandadas, não enquadrando-se as rés na condição de EMPREGADORAS da acusada. Em que pese a autora ter afirmado que as demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico, não foi comprovada a alegação. Somado a isso, as contestantes anexaram contrato de trabalho que evidencia o vínculo jurídico da acusada ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO com empresa diversa, intitulada V. Ships Brasil Offshore S/A, conforme verificado ao ID. 12638285. Desse modo, afastada a responsabilidade das empresas demandadas. Diante de tais considerações, NÃO se pode determinar a procedência dos pedidos autorais. Assim, da análise dos autos, não há como afirmar que a acusada ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO utilizou, efetivamente, instrumentos disponibilizados pelas reclamadas para praticar as condutas ilícitas, tampouco que esta se enquadra no conceito jurídico de empregada das rés, em face da insuficiência de elementos probatórios. Neste caso, portanto, deve-se utilizar o ônus da prova enquanto regra de julgamento, posto que as provas produzidas revelaram-se insuficiente ou inconclusivas para o convencimento do magistrado. Não logrou êxito a demandante em evidenciar com clareza os fatos constitutivos do seu direito, e detinha o ônus de comprová-lo. Assim, não há como fundamentar condenação com base em conjunto probatório insuficiente para se auferir a culpabilidade dos demandados. Colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ATO ILÍCITO- NÃO COMPROVAÇÃO- IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA- MEDIDA QUE SE IMPOE - Incumbe ao autor, nos termos do artigo 373,I, do CPC, comprovar a existência da conduta ilícita do réu, capaz de gerar danos materiais e morais. Não restando comprovadas nos autos suas alegações, impõe-se o reconhecimento da improcedência da demanda. (TJ-MG - AC: 10330110016293001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Nessa linha de raciocínio, pode-se concluir que não há amparo fático, tampouco jurídico, para que se admita o pagamento da quantia pleiteada na exordial, em virtude da ausência de elementos hábeis a evidenciar o liame entre o ilícito cometido e conduta das empresas requeridas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível