Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA. ADVOGADO (A): ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR (OAB PI 20.985). APELADO (A): BANCO BMG S/A. ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE 32.766). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimos consignados. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora, ora apelante, a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. III. Preliminarmente, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, de acordo com a jurisprudência do STJ, devendo ser rejeitada a tese de prescrição suscitada nas contrarrazões. IV. Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). V. Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). VI. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016). VII. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizara descontos indevidos em seu benefício referente a três empréstimos consignados, que afirma não ter contratado, de números 399212142, 377300177 e 917248087. VIII. Sucede que a instituição financeira juntou a cópia apenas do contrato de número 917248087, devidamente assinado na forma do art. 595 do CC/02, deixando de juntar os demais contratos questionados. IX. Sendo assim, a ora apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação dos empréstimos 399212142 e 377300177, razão pela qual são inválidos os mencionados negócios jurídicos, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados a título desses dois empréstimos. X. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. XI. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. XII. Apelo conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e declarar a invalidade dos contratos 399212142 e 377300177, questionados na inicial, condenando a apelada a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão dos dias 27 de junho a 04 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800790-05.2022.8.10.0105