Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ COSTA FREITAS Advogado: Dr. Luan Dourado (OAB/MA 15.443)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por danos MATERIAIS E Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi cancelado antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício da autora, não há que se falar em ato ilícito. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-67.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível que interposta por Maria de Nazaré Costa Freitas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação visando à rescisão de um contrato de empréstimo consignado nº 320455749-4, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) celebrado em seu nome junto ao Banco, ora apelado, o qual afirmou não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O Banco apresentou contestação, aduzindo preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato foi cancelado antes de ser efetuado qualquer desconto no benefício da autora, razão pela qual afirmou a inexistência de danos morais, não cabendo, também, repetição do indébito. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos da demandante. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que não foi acolhido seu pedido de perícia grafotécnica, alegando a ocorrência de fraude e destacou o cabimento dos danos materiais e morais, requerendo o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da contestação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, foi descontado de seu benefício a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Ressalte-se, que a autora alegou que não celebrou o contrato e não recebeu o valor. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, alegando que não há ato ilícito, tendo em vista que o empréstimo foi celebrado pela autora e cancelado antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora, ora apelante, uma vez que a mesma afirma não ter realizado o empréstimo. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso dos autos, restou comprovado através da planilha de proposta (ID nº 20682157) que o contrato foi cancelado em 24/04/2018, portanto, antes que fosse realizado algum desconto que iniciaria em 07/06/2018, não havendo de se falar em fraude, tampouco em ato ilícito praticado pelo Banco, razão pela qual entendo que correta a sentença em julgar improcedentes os pedidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08003347720218180037, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO ANTES DO DESCONTO DE QUALQUER PRESTAÇÃO E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. Apesar de evidenciada a fraude na contratação de empréstimo consignado em nome do autor, se o negócio foi cancelado antes de efetuado o desconto da primeira parcela no seu benefício previdenciário, oportunizando e ele concluir um novo empréstimo em instituição financeira distinta da ré - porque restabelecida sua margem consignável - não há que se falar em indenização por dano moral. Se o contrato vergastado foi cancelado antes mesmo da propositura da ação, não há dívida para ser declarada inexigível. (TJ-MG - AC: 10000210955951001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.