Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMPUGNANTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU(S): IMPUGNADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0005200-73.2016.8.10.0001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, sob a alegação que valor da ação de embargos à execução (Processo 12426-66.2015.8.10.0001) deveria ser R$ 62.792,91 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos). Despacho, ao id 73992062 – página 7, determinando a correção de ofício do valor da causa, com fulcro no art. 292, § 3.º do CPC. Despacho, ao id 73992062 – página 11, determinando a intimação pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do novo CPC. Certidão ao id 80485174 atestando ausência de manifestação da parte autora, embora devidamente intimada via DJE. Os autos vieram a conclusão. Relatado, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que embora intimada para manifestar seu interesse no feito, sob pena de extinção do feito sem apreço do mérito, a parte autora permaneceu inerte, conforme Certidão de id 80485174. Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda. Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa. Como se sabe, o ordenamento jurídico-processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, vide alguns julgados a respeito da matéria aqui suscitada: “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR. EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ. Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível. Rel. Des. Binato de Castro. Julg: 30/04/2009).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1º DO CPC. Deve o magistrado, ante a inércia do advogado, realizar a intimação pessoal da parte para que proceda ao necessário andamento do feito, sob pena de extinção com base do artigo 267, III e §1º do CPC. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ quando a relação processual não estiver angularizada. Precedentes do STJ: "Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (REsp 670680/RJ) Sentença que se mantém. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ/RJ. Apelação Cível nº. 2008.001.63559. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Ronaldo Álvaro Martins. Julg: 30/04/2009).” Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte a parte autora, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública