Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0814162-52.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: CLINICA MAIS SAUDE LTDA, ERICA REGINA GOMES PICCIANI, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CLÍNICA MAIS SAÚDE LTDA, ÉRICA REGINA GOMES PICCIANI, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA e GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, em razão do inadimplemento de obrigações insertas na Cédula de Crédito Comercial nº 40/00300-0. O processo, que tramita desde o ano de 2016, apresenta um histórico complexo de diligências citatórias e atos de constrição patrimonial, pendendo, no presente estágio, de providências relativas à expropriação de bens imóveis e à regularização da representação dos créditos sub-rogados. O executado GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, por intermédio da petição acostada ao (ID 171729311), postulou o chamamento do feito à ordem com o fito de suspender os atos executórios, invocando o princípio da menor onerosidade e a existência de garantias fiduciárias originais (equipamentos médicos). Alegou, em síntese, a necessidade de se exaurir a constrição sobre os bens móveis antes de prosseguir contra o patrimônio imobiliário. Todavia, este Juízo, em decisão de (ID 172033325), indeferiu o pleito suspensivo, fundamentando-se na obsolescência dos referidos equipamentos após mais de uma década da emissão do título e no interesse do credor na efetividade da tutela jurisdicional. A penhora recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 92.633 e nº 92.635, conforme Termo de Penhora de (ID 156605943). Contudo, a Secretaria de Avaliação Judicial, por meio da certidão de (ID 157985396), informou a impossibilidade de avaliar a Sala 909 (matrícula 92.635), uma vez que a unidade foi fisicamente incorporada a uma estrutura maior denominada "Gastrocentro", perdendo sua individualidade fática. Diante de tal circunstância, a decisão de (ID 168315070) determinou a exclusão da referida matrícula do rol de bens penhorados, mantendo-se a constrição sobre a matrícula nº 92.633 (Sala 912). Outrossim, remanesce a questão do imóvel de matrícula nº 105.330, indicado pelo exequente ao (ID 141455757), o qual possui como coproprietário o Sr. José Luiz da Silva Júnior, pessoa estranha à lide. Paralelamente, o SEBRAE ingressou no feito na qualidade de assistente, em razão da sub-rogação legal operada pelo pagamento parcial da dívida por meio do Fundo FAMPE, conforme noticiado ao (ID 15375776) e deferido pelo Juízo ao (ID 43080351). É o breve relatório. Passo a decidir. No que tange à ordem de preferência dos bens penhoráveis e à insistência dos executados na indicação de equipamentos médicos obsoletos, ratifico o entendimento já esposado por este Juízo. A execução se processa no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil) e, embora o artigo 805 do mesmo diploma consagre o princípio da menor onerosidade, este não pode servir de óbice à satisfação do crédito quando os bens indicados pelo devedor se revelam de difícil alienação ou desprovidos de liquidez imediata. A obsolescência tecnológica de equipamentos hospitalares adquiridos há mais de dez anos é fato notório, o que justifica o redirecionamento da constrição para bens imóveis, em observância à gradação legal do artigo 835 do CPC. Quanto à sub-rogação operada em favor do SEBRAE, impõe-se a aplicação sistemática dos artigos 346, inciso III, e 351 do Código Civil. Tendo o SEBRAE honrado parte do débito na condição de garantidor, opera-se a transferência de direitos, ações e privilégios. Contudo, em se tratando de sub-rogação parcial, o credor originário (Banco do Brasil) detém preferência sobre o sub-rogado para a satisfação do saldo remanescente, caso o patrimônio dos devedores não baste para solver a integralidade das obrigações. Assim, a planilha de débitos deve sempre discriminar os valores pertencentes a cada entidade, evitando-se o bis in idem e garantindo a correta destinação do produto da expropriação. No que concerne ao imóvel de matrícula nº 92.633 (Sala 912), observo que a decisão de (ID 170590433) já determinou a remessa à Secretaria de Avaliação para elaboração de laudo atualizado. É imperativo que a Secretaria Judicial de Avaliação esclareça se esta unidade também sofreu o processo de incorporação relatado em relação à sala vizinha ou se permanece como unidade autônoma passível de alienação judicial individualizada. Relativamente ao imóvel de matrícula nº 105.330,
cuida-se de bem em copropriedade com terceiro não executado (José Luiz da Silva Júnior). Incide, na espécie, a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil, que autoriza a alienação do bem indivisível em sua integralidade, reservando-se ao coproprietário alheio à execução a sua quota-parte sobre o produto da alienação, calculada sobre o valor da avaliação. Para tanto, é indispensável a sua intimação prévia, assegurando-lhe o direito de preferência e o contraditório. O exequente, ao requerer tal medida ao (ID 152461508), comprovou o recolhimento das custas para a diligência ao (ID 152461517). Por fim, quanto às propostas de acordo e parcelamento reiteradas pelos executados, verifico que o exequente manifestou expressa discordância em diversas oportunidades, inclusive em audiência de conciliação (ID 69664271). Tratando-se de execução de título extrajudicial, o parcelamento do débito é faculdade conferida ao devedor apenas nos estritos termos e prazos do artigo 916 do CPC, cujo requisito essencial é o depósito de 30% do valor executado no prazo para embargos, o que não ocorreu. Inexistindo aceitação do credor, é vedado ao Juízo impor a moratória ou o parcelamento compulsório, devendo o processo seguir seu curso expropriatório. Diante de todo o exposto e do que mais consta nos autos, DETERMINO à Secretaria judicial de avaliação que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à avaliação do imóvel de matrícula nº 92.633 (Sala 912 do Edifício Medical Center São Luís). Caso a referida sala também tenha sido incorporada fisicamente à clínica "Gastrocentro" ou a qualquer outra estrutura que impeça sua individualização, deverá a Avaliadora certificar minuciosamente o fato, instruindo a certidão com fotografias atualizadas, nos moldes do feito ao (ID 157985396). Expeça-se, com urgência, mandado de intimação para o coproprietário JOSÉ LUIZ DA SILVA JÚNIOR, no endereço indicado ao (ID 152461508) (Avenida Litorânea, nº 1, São Francisco, São Luís/MA), para que tome ciência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 105.330 e, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, exercendo as faculdades previstas nos artigos 842 e 843, §1º, do CPC. Intime-se o SEBRAE, na qualidade de assistente sub-rogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sobre especificamente a concordância com os bens indicados à penhora e a atualização dos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil ao (ID 141455764). Diante da penhora efetivada e para garantia da publicidade perante terceiros, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato constritivo para que o exequente proceda à averbação junto às matrículas imobiliárias, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada dos laudos de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para designação de leilão judicial. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.