Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817101-63.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 ESPÓLIO DE: FRANCISCO HOLANDA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DIEGO LEAL SELES - OAB/PI 11586-A SENTENÇA: Armazém Mateus S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de Francisco Holanda Ribeiro e informado que os litigantes firmaram acordo extrajudicial para encerrar a lide (id. 87511570) e pleiteada a suspensão do processo até o prazo final de cumprimento da obrigação (10.09.2023), nos termos do art. 313, II, CPC. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Nesse caso, a homologação pelo magistrado se faz necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo. Conforme disposto no art. 313, II, § 4º, CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder 6 meses. Dessa forma, determino a suspensão do processo até 10.09.2023, data após a qual, se não ocorrer manifestação das partes no prazo de 30 dias, julgo de logo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 2º e 3, CPC. Sem honorários advocatícios, vez que o termo juntado reputa reconhecimento de todos os débitos oriundos da presente ação. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.