Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802583-77.2022.8.10.0137 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802583-77.2022.8.10.0137, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 23 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, na Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. De acordo com a petição inicial, a parte autora é idosa e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de tarifas bancárias, que alega não ter contratado. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. Contestação oferecida pelo Banco, apontando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pleito. O Juízo de primeiro grau, pronunciou-se conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…) essa tarefa, em especial da análise do extrato bancário juntado com a inicial, verifica-se que a parte requerente realizou diversos negócios jurídicos, tais como empréstimos pessoais, restando demonstrado que A CORRENTISTA UTILIZAVA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, excedendo os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.. Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente movimentando outros serviços, afigura-se legítima a cobrança de tarifas a cada operação realizada, inclusive a tarifa questionada nestes autos. A interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao tema fixado no IRDR nº 3.043/2017 é no sentido de que, apesar de se tratar de conta para recebimento de benefícios previdenciários, a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo beneficiário que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, permite que a instituição financeira possa cobrar tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais. De acordo com julgados atuais sobre o tema, da Primeira, Segunda e Quinta Câmaras Cíveis, com destaques nossos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADES DISPONIBILIZADAS APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMOS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (agravada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimos com desconto em conta, bem como a contratação de título de capitalização, entre outros serviços. Fatos, aliás, que não sofreram impugnação na inicial ou em outra manifestação autoral. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado e a contratação de títulos de capitalização são facilidades disponibilizadas aos correntistas, não estando abrangidas pelo âmbito de gratuidade delineado na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA; AgINt-AC 0800651-94.2021.8.10.0038; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 06/12/2018; DJEMA 02/05/2022). Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação do(a) requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte requerida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). Nesse passo, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmar a abertura de conta-corrente tarifada, o fez de forma tácita quando a utilizou para serviços bancários típicos dessa contratação. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se o(a) requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, por qual motivo, pactuou serviços próprios de uma conta-corrente? Inclusive, por qual motivo não reclamou administrativamente para que fosse alterado o contrato para sua vontade Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso de outros serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. (…) Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas. Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes, restando demonstrado que se o consumidor não recebeu a devida informação e contratou serviço tarifado à sua revelia, ao utilizar esse serviço com pactuação de negócio de mútuo, aderiu, ao menos tacitamente, a esse tipo de conta. A procedência para este tipo de pedido é condicionada ao uso da conta bancária exclusivamente para recebimento e saque dos proventos previdenciários, caso contrário, na existência de outras movimentações bancárias alheias a esse tipo de conta, resta anuída a contratação da conta-corrente tarifada, inclusive, sendo incontroverso a devida informação do correntista que procedeu às operações bancárias inerentes a esse contrato oneroso. Em conclusão, não há como considerar a cobrança de tarifas ilegal, motivo pelo qual não se pode declarar nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. ” Inconformada a parte autora apelou. Em síntese de suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que há controvérsia acerca de matéria de fato, isto é, entende pela impossibilidade da conclusão da legalidade dos encargos lançados na conta da parte autora, sem antes analisar se houve aquiescência acerca do referido serviço. Assim, pede para aplicar a tese jurídica constante do IRDR n.° 3043/2017, reformando a sentença em sua integralidade e julgar totalmente procedente a ação inicial, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao indébito dos valores descontados, tudo conforme a peça exordial, em valores a serem corrigidos quando da liquidação da sentença. Contrarrazões oferecidas pelo Banco pedindo pelo desprovimento recursal. A Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, como empréstimo pessoal e título de capitalização. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em detida análise dos autos, reputo que o Apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados à exordial e os trazidos pelo Banco em contestação Id. 29414970 e 29414980, ela fez uso de serviços de empréstimos pessoais, vários saques, parcelamento de crédito pessoal, contratou seguros, resgatou títulos de capitalização, aplicou em investimentos, entre outros serviços bancários, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Com efeito, percebe-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial. Verifica-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa linda, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, de modo que os pedidos contidos na exordial contrariam tese supracitada firmada em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte autora, para manter incólume o pronunciamento do Juízo singular. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 23 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5