Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO (OAB 17596-MA)
REU: BORBA PROVEDOR LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126937474, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802327-50.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Amélia Gomes dos Santos contra Borba Provedor LTDA - ME, na qual a autora alega que o serviço de internet contratado apresentou falhas constantes, como baixa velocidade e interrupções no sinal. Alega, ainda, que tais problemas persistiram mesmo após várias tentativas de resolução junto à ré, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive no desempenho de atividades essenciais como estudos. A autora requer a melhora no serviço prestado e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, contestou a ação, negando as falhas apontadas e alegando que os testes de velocidade realizados pela autora não seguiram os procedimentos recomendados. Ademais, a ré solicitou a realização de perícia técnica para verificar a qualidade do serviço prestado. Após tentativas de acordo e produção de provas, o processo chegou à fase final, estando pronto para julgamento. DECIDO. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior facilidade da ré em produzir provas acerca da qualidade do serviço prestado, entendo cabível a inversão do ônus da prova. Ademais, a ré não apresentou elementos suficientes que comprovassem a regularidade e adequação do serviço prestado, limitando-se a contestar as alegações da autora sem, contudo, juntar provas que pudessem desconstituir o direito da autora. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, tal argumentação não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inépcia só se configura quando há ausência de pedido ou de causa de pedir, ou ainda quando a narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão. No caso em tela, a inicial está devidamente instruída e os pedidos são claros e objetivos, atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). O fornecimento de serviços de internet é considerado essencial, e a má prestação desse serviço pode configurar dano moral, especialmente quando as falhas comprometem o desenvolvimento de atividades cotidianas importantes, como estudos e trabalho. O STJ tem reiteradamente decidido que, em casos de falha na prestação de serviços essenciais, o dano moral é presumido, não necessitando de prova específica do abalo sofrido pelo consumidor (AgRg no AREsp 834.286/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). Considerando os transtornos experimentados pela autora, entendo que é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Amélia Gomes dos Santos e condeno Borba Provedor LTDA - ME a: 1. Realizar as melhorias necessárias no serviço de internet contratado pela autora, de modo a assegurar a qualidade e a velocidade adequadas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. 2. Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Balsas/MA, 17 de agosto de 2024. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)