Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351-SP)
APELADO: CARLOS VINICIUS NOBREGA DE SA ADVOGADO: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. COMPRA COM ENTREGA DE MERCADORIAS A PESSOA DIVERSA DO SACADOR. LANÇAMENTO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A duplicata mercantil é um título de crédito, regulado pela lei nº 5474/68, com natureza de promessa de pagamento. Diferentemente dos demais títulos (cheque, nota promissória e letra de câmbio) a duplicata mercantil é um título causal. Isto significa dizer, que para a sua emissão, prescinde uma causa comercial, no caso, a venda de uma mercadoria. II. Com efeito, não sendo o recorrido o devedor da relação comercial questionada, não deveria este figurar como inadimplente perante o cadastro restritivo ao crédito de maneira que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe com o consequente cancelamento do nome do apelado no banco de cadastro restritivo ao crédito, ainda mais que patente a verossimilhança de suas alegações decorrentes do conjunto probatório dos autos. III. In casu, o autor, ora apelado, trouxe aos autos os elementos constitutivos de seu direito vez que colacionou aos autos a prova de que seu nome foi lançado no cadastro do SPC E SERASA, conforme se verifica no ID 27047455, de forma que cumpriu com seu ônus, nos termos que dispõe o art. 373, I do CPC, enquanto a recorrente, trouxe canhoto de duplicata sem lastro, prova esta insuficiente a desconstituir os argumentos trazidos pelo recorrido, já que flagrante a ausência de sua higidez. IV. Logo o lançamento do nome do recorrido, como se sacador de relação contratual de compra das mercadorias, caracteriza no mínimo conduta imprudente por parte do recorrente, ainda mais que desprovida de consentimento e anuência válidos, o que implicou no cometimento de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, daí porque, impõe o dever de repará-lo nos termos do art. 927 do CC. V. O c. STJ, em precedentes jurisprudenciais entende que o dano moral se afigura do tipo in re ipsa, de maneira que não se faz necessário que se evidencie os danos sofridos e experimentados pelo consumidor. VI. Analisando as circunstâncias fáticas, o valor do débito indevido, o grau de culpa do apelante e as condições socioeconômicas das partes, tem-se que o valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstra-se exorbitante, de maneira que entendo que a sentença recorrida deve ser reformada, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os parâmetros adotados por esta Quarta Câmara de Direito Privado e pelo STJ, ao tempo que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/03/2024 A 14/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800148-61.2019.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMBEV S/A, contra de sentença ID 27047500 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que nos autos da Ação Anulatória cumulada com Indenizatória, promovida por CARLOS VINICIUS NOBREGA DE SÁ, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos: “[…] III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedente os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) Ratificar a liminar já concedida, ID. 16877866; b) Declarar inexistente o negócio jurídico entre as Partes que culminou na cobrança do contrato, sob nº nº 795.190-00. valor: R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais); c) Condenar a Ré a compensar a Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). d) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. e) Corrigir o valor da causa para R$ 21.830,00 (vinte e um mil e oitocentos e trinta reais). [...]” A apelante, em suas razões recursais de ID 27047503, aduz que o lançamento do nome do recorrido no cadastro restritivo do crédito, decorre da aquisição de produtos frente a recorrente, no valor de R$ 1.831,55 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), os quais não foram adimplidos, apesar de ter sido operada a entrega das mercadorias em 13/10/2016. Sustenta desse modo, sua irresignação com a sentença vergastada eis que afirma que o evento, supostamente danoso ao recorrido, não teria se concretizado se efetivamente tivesse pago os débitos dele decorrentes. Alega ainda, que não ficou demonstrado por parte do autor, a ilicitude do apontamento, ônus probante que lhe competia. Nesse toar, argumenta que a recorrente agiu no estrito cumprimento do seu dever de credor de inscrever o apelado nos bancos de cadastro restritivo ao crédito, vez que não fora quitada a compra efetivada de maneira que não se operam os danos perseguidos aos direitos da personalidade quando este se deram por culpa exclusiva do devedor. Desse modo, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao tempo que no mérito do recurso pleiteia pelo provimento do apelo, para reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou não sendo este o entendimento da c. Câmara, pela redução dos danos morais para valores dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões pelo apelado, constantes no ID 27047509. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID 30900839, manifestou pelo conhecimento, contudo sem opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. Eis o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da apelação. O cerne recursal repousa, na responsabilização decorrente da inscrição (in)devida em cadastro restritivo ao crédito, por falta de pagamento na aquisição de mercadorias do recorrente, a ensejar futura condenação por danos morais. É cediço que a duplicata mercantil é um título de crédito, regulado pela lei nº 5474/68, com natureza de promessa de pagamento. Diferentemente dos demais títulos (cheque, nota promissória e letra de câmbio) a duplicata mercantil é um título causal. Isto significa dizer, que para a sua emissão, prescinde uma causa comercial, no caso, a venda de uma mercadoria ou de uma prestação de serviço. Ocorre, contudo, que ao trazer aos autos somente o canhoto, ID 27047466, quedou-se inerte, o recorrente em se descurar do seu ônus, primeiro porque o documento é desprovido de lastro, no caso a nota fiscal dos produtos, enquanto a assinatura aposta no referido documento, não traz certeza de que tenha sido o apelado quem realmente anuiu com a compra e dela teria se beneficiado, em que pese constar, o nome do recorrido, como sacador. Desse forma, é visível que a relação objurgada entre as partes é de consumo, e compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a higidez da contratação, afinal, o risco da atividade econômica é de quem a exerce, e em se tratando de relação de consumo o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nestes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Indubitavelmente que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao tempo que sua responsabilização decorre da inscrição do nome do recorrido em cadastro negativo de crédito, por suposta compra de mercadorias que não foram adquiridas nem recebidas pelo autor, de forma que não há lastro algum de que as mercadorias foram solicitadas ou mesmo sequer entregues ao recorrido, ainda mais que observando as assinaturas do consumidor verifica-se sua divergência ipsi ictu oculi. Sendo assim, o fornecedor, ora recorrente, ao promover a inscrição do nome do autor por falta de pagamento, se responsabilizou pelo seu lançamento indevido e ilegítimo, do nome deste, em cadastro restritivo de crédito. Com efeito, não sendo o recorrido o devedor da relação comercial questionada, não deveria este figurar como inadimplente perante o cadastro restritivo ao crédito de maneira que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe com o consequente cancelamento do nome do apelado no banco de cadastro restritivo ao crédito, ainda mais que patente a verossimilhança de suas alegações decorrentes do conjunto probatório dos autos. Vê-se que o autor, ora apelado, trouxe aos autos os elementos constitutivos de seu direito vez que colacionou aos autos a prova de que seu nome foi lançado no cadastro do SPC E SERASA, conforme se verifica no ID 27047455, de forma que cumpriu com seu ônus, nos termos que dispõe o art. 373, I do CPC, enquanto a recorrente, trouxe canhoto de duplicata sem lastro, prova esta insuficiente a desconstituir os argumentos trazidos pelo recorrido, já que flagrante a ausência de sua higidez. Logo o lançamento do nome do recorrido, como se sacador de relação contratual de compra das mercadorias, foi no mínimo imprudente por parte do recorrente, ainda mais que desprovida de consentimento e anuência válidos, o que implicou no cometimento de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, daí porque, impõe o dever de repará-lo nos termos do art. 927 do CC. Importa mencionar que o c. STJ, em precedentes jurisprudenciais entende que o dano moral se afigura do tipo in re ipsa, de maneira que não se faz necessário que se evidencie os danos sofridos. Nesse sentido: Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente. Fato não comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1059663 MS 2008/0112156-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008) (Destaquei) Do Quantum indenizatório. No tocante à redução do quantum indenizatório, merece prosperar o recurso. Explico. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali: “[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de ‘mau pagador’; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 402 e 403). Analisando as circunstâncias fáticas, o valor do débito indevido, o grau de culpa do apelante e as condições socioeconômicas das partes, tem-se que o valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstra-se exorbitante, de maneira que entendo que a sentença recorrida deve ser reformada, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os parâmetros adotados por esta Quarta Câmara de Direito Privado e pelo STJ, ao tempo que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (Destaquei) CIVIL E CAMBIÁRIO ? APELAÇÃO CÍVEL ? PROTESTO DE DUPLICATA PAGA ? ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ? PRELIMINAR REJEITADA ? INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? POSSIBILIDADE ? DANO ?IN RE IPSA? ? VALOR DOS DANOS MORAIS EXORBITANTE ? REDUÇÃO ? POSSIBILIDADE. I ? O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco endossatário de endosso-mandato possui legitimidade passiva em ação que vise sustar o protesto de duplicata já paga, bem como indenizar os danos morais; II ? A ilicitude da conduta levada a efeito por ambos os Recorrentes reside na autorização (por parte da Potiguar) e no encaminhamento a protesto (por parte do Banco Bradesco) de duplicata quitada na data do vencimento. Há que se ressaltar, a propósito, que ambos os Recorrentes respondem pelos danos morais causados ao Apelado face o protesto indevido, assumindo, pois, o risco da atividade; III ? No que se refere aos danos morais pleiteados pelo Apelado, face o protesto indevido da duplicata, respondem o credor e o Banco endossatário, indubitavelmente, por estes, mormente quando o pagamento do título se dá junto ao próprio Banco Recorrente, sendo dispensável a comprovação do abolo extrapatrimonial, posto que os danos morais neste caso são presumidos, enquadrando-se como dano moral in re ipsa; IV ? O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral são evidentes, uma vez que o protesto indevido levado a efeito pelos Apelantes afluiu na ocorrência dos danos morais suportados pelo Apelado; V ? Já em relação a culpabilidade, incide na hipótese dos autos a responsabilidade objetiva dos Apelantes, face o disposto na legislação consumerista (art. 12 c/c 14 do CDC), razão pela qual não há a necessidade de comprovação, pelo Apelado, da culpa dos Recorrentes no evento fatídico para fins de responsabilização civil ( parágrafo único do art. 927 do Código Civil ? CC); VI ? Os danos morais arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Recorrente se mostra exorbitante, sendo apropriada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Recorrente, uma vez que esta atende as circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais, as quais, frise-se, são presumidas, a finalidade da sanção reparatória, ?[...] a finalidade própria do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida [...] o bom senso para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica [...]? (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 3ª ed., rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 451); V- Recursos conhecidos e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0120232012 MA 0009987-97.2006.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES C CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2013) (Destaquei) Conquanto, a condenação imposta pela sentença é de responsabilização extrapatrimonial pelos danos morais, o que impõe a aplicação dos juros a contar do evento danoso (registro negativo), nos termos da súmula 54 do c. STJ, e sua correção na forma da súmula 362 do c. STJ.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação, para o fim de reformar a sentença objurgada, tão somente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, os quais reduzo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto as custas e honorários sucumbenciais. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 14 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator