Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANILO ALMEIDA MOURA ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA N. 10019-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA N. 11099-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DO STJ. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da capitalização mensal de juros, bem como a legalidade das cobranças intituladas de Tarifas de Abertura de Crédito, Tarifa de Avaliação do Bem, Serviço de terceiros e Taxa de Registro do Contrato. II. Não há que se falar em ilicitude de capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963- 17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. III. Conforme o julgado peio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.251.331/RS, realizado com base no procedimento dos recursos repetitivos, a cobrança da tarifa de cadastro afigura-se legítima. IV. Quanto à tarifa de avaliação do bem, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia. Esse é o caso dos autos VI. Por fim, o Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958) reconheceu a validade da cobrança do Registro de Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, o documento do veículo comprovou que houve registro e do contrato junto ao órgão de trânsito, devendo a cobrança ser admitida. VII. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 06 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N. 0809680-90.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por DANILO ALMEIDA MOURA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais ID 17301233 o apelante alega que a sentença merece ser reformada, sob a alegação da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a limitação da taxa de juros pactuada à taxa de juros do mercado verificada pelo Banco central na data da assinatura do contrato. Sustenta a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, da tarifa de avaliação do bem, serviços de Terceiros e registro de contrato. Menciona que a cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF) de forma financiada agride de maneira brutal o CDC, vez que dessa forma o consumidor suportará um fardo excessivo o qual se cobrado tal emolumento de forma legal, ou seja, a vista, em uma única parcela, tal ônus inexistiria. Assevera que o STJ tem posição sumulada no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada por valor acima da taxa contratada, e mais, que deve ser cobrada pela taxa média de mercado, limitada a taxa de contrato. Aduz ainda, que a repetição do indébito deva se dar em dobro ao cobrado indevidamente, haja vista a má-fé da requerida. Alega a descaracterização da mora pela existência de abusividade dos encargos. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 17301237. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 17545856, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de adentrar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne o mérito, verifico que cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da capitalização mensal de juros, bem como a legalidade das cobranças intituladas de Tarifas de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto, Tarifa de Avaliação do Bem, Serviço de Terceiros e Taxa de Registro do Contrato. Prima face, ressalto que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170 - 36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, seguinte: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, bem como a cédula de crédito bancária acostada aos autos, foi firmada no ano de 2011, ou seja, a posteriori à vigência da aludida MP. Em referência, eis o entendimento do STJ a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CNIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. [...] 4. Não sendo a Unha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados peia decisão agravada, o presente agravo interno não se reveia apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo eie ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1486382 MS 2014/0247585-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Original sem destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada peia instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referenciai a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anuai deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator; Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Original sem destaques. No tocante à insurgência envolvendo a cobrança de tarifa de cadastro, conforme o julgado pelo Superior Tribuna de Justiça, no REsp n° 1.251.331/RS, realizado com base no procedimento dos recursos repetitivos, a cobrança da referida tarifa afigura-se legítima, como se vê no aresto a seguir transcrito: "7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Original sem destaques. Logo, não há abusividade qualquer na exigência da tarifa de cadastro, como se vê no enunciado sumular n° 566 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. E observando que a contratação em debate acabou celebrada em julho/2011 ID 17301192, de se ver legítima a cobrança da '‘tarifa de cadastro’', ilação extraída do enunciado sumular em destaque, eis que autorizada pela Circular n. 3.371/2007, editada em cumprimento ao artigo 3° da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cabendo ressaltar que o fato gerador da aludida tarifa não se confunde com o da '‘abertura de crédito’'. Neste sentido, colaciono julgados proferidos por este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REANÁLISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. lOF. TAC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSOS EM CONTRATO - POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. [?] II - É entendimento balizado do Superior Tribunal de Justiça que, a cobrança a título de despesas de terceiro, alusivas a tarifa de avaliação de bem, ressalto que, além de estar no contrato firmado, é permitida pelas Resoluções n® 3515/2007, 3517/2007, 3518/2007 e3919/2010 todas do BACEN. Assim, caberia à autora demonstrar inequivocamente a sua exigência em valor excessivo, capaz de abalar o equilíbrio financeiro contratual, o que não foi feito, especialmente por se tratar de bem usado; III- Quanto a cobrança da tarifa de cadastro, melhor sorte assiste à apelante, eis que o STJ, em sede de recurso repetitivo, tratou da questão ao apreciar o RESp n° 1.251.331-RS, por meio do qual entendeu ser lícita sua cobrança, desde que pactuada de forma expressa pelas partes, o que ocorreu na espécie (fl. 46/48); III- No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IGF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não que se falar em ilegalidade na sua cobrança; Apelação provida. (ApCiv 0299982018, Rei. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018, DJe 11/10/2018) (Destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE PROVA PERICIAL REJEITADA. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] III - Não assiste razão ao apeíante quanto à ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, caracterização da mora, tarifa de cadastro e abertura de crédito, despesas de terceiro, repetição de indébito e danos morais, ante a ausência de demonstração e que tenham sido exigidos em vaiores excessivos, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro contratual. IV- Apelação conhecida e improvida. (Ap 0230292017, Rei. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 07/07/2017) (Destaquei) Quanto à tarifa de avaliação do bem, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia. Esse é o caso dos autos. Assim dispõe o art. 5° da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, ipsis Htterís. Art. 5° Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; No caso em apreço, não verifico qualquer Ilegalidade em sua cobrança, pois, à época da formalização do contrato, qual seja, julho/2021, a sua Incidência era permitida, vez que posterior à publicação da Resolução n° 3.919/2010, do BACEN, que ocorreu em 25/11/2010. Ademais, a Instituição financeira estabeleceu no contrato, a previsão da cobrança de tarifa de avaliação do bem, a qual o requerente concordou ao assinar o contrato. Quanto à cobrança da tarifa de Serviço de Terceiros, o colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais (REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP). Tal acórdão, apreciando a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", foi publicado em 06/12/2018, e ficou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rei. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, o Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958) reconheceu a validade da cobrança do Registro de Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, o documento do veículo de ID 17301192, comprovou que houve registro e do contrato junto ao órgão de trânsito, devendo a cobrança ser admitida. Destarte, in casu, consoante o entendimento de Tribunal Superior e deste Sodalício resta desconfigurada a possibilidade de concessão de repetição do indébito, ante a inexistência de cobrança abusiva, bem como é medida que se impõe a manutenção da sentença ora atacada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator