Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA n° 9.348-A
APELADOS: ALVARÁ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME E VILMAR RIBEIRO CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. Dispõe o artigo 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, previamente, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). II. In casu, foi regularmente determinada a intimação pessoal prévia do autor para o endereço informado nos autos, o qual atende perfeitamente ao comando do supracitado §1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe, não sendo aplicável a Súmula n. 240/STJ, por ausência de citação dos réus. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-95.2013.8.10.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000652-95.2013.8.10.0102 promovida pelo Apelante em face de ALVARÁ INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME E VILMAR RIBEIRO CUNHA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 10417007 – págs. 89 a 101), o apelante defende, em síntese, que a extinção do feito por abandono da causa foi equivocada, tendo em vista que depende de intimação pessoal prévia da parte autora, além de prévio requerimento expresso por parte do réu, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, o que não teria ocorrido. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 10638404), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por abandono da parte autora/apelante carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país. Como mencionado no relatório, insurge-se o apelante contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do NCPC, tendo em vista que entende não restar configurada a hipótese de abandono na qual se ampara o julgado impugnado. Entretanto, verifico que não assiste razão ao apelante em sua irresignação. Pois bem. Dispõe o art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Noutro giro, importante consignar que se afigura como dever da parte e de seu advogado informar e manter atualizados os endereços onde receberão intimações, de forma que se considera válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização, consoante disposto nos artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC/2015. Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra devido. Isso porque o apelante foi intimado, através de seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão de fl. 227-v, a qual informou que a parte requerida havia mudado de endereço, tendo permanecido inerte conforme certificado nos autos (fl. 233). Em seguida, foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre a respectiva certidão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o qual atende perfeitamente ao comando do supracitado §1º do art. 485 do CPC, de forma que a parte apelante, efetivamente, deu causa à extinção do feito. É o entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. A constatação de que realmente houve inércia da parte, que nenhuma providência adotou após a intimação pessoal, não há como deixar de reconhecer que efetivamente houve o abandono do processo, a justificar a sua extinção. (TJ-SP - AC: 10029321820168260281 SP 1002932-18.2016.8.26.0281, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – RECURSO IMPROVIDO. Constatada a inércia do exequente para que, cumpra a determinação imposta, cabe ao juiz, independente de requerimento do executado, extinguir o processo por abandono. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08007295020198120023 MS 0800729-50.2019.8.12.0023, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Embora a correspondência referente a essa intimação foi devolvida com a informação “endereçamento insuficiente” (Id 10417007 – págs. 73 a 78), não merece prosperar a alegação de que não foi feita a intimação pessoal, tendo em vista que foi enviada para o endereço constante dos autos, sendo inclusive, a sede da exequente. Ora, como citado anteriormente, nos termos do art. 274 do CPC, a intimação pessoal realizada no endereço indicado nos autos presume-se válida, uma vez que compete à parte informar ao Juízo seu endereço de forma correta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE A QUEM DIRIGIDA A COMUNICAÇÃO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE. - É dever dos litigantes, a teor do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, manter atualizado, nos autos, o endereço no qual receberão intimações, não podendo a parte, em caso de mudança não informada, alegar, em seu favor, falta de intimação pessoal, frustrada por sua culpa exclusiva - Tratando-se de ação de execução na qual, por não oferecidos embargos, não houve a integração do executado à relação processual, pode o Juiz, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, sendo dispensável o requerimento da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10035000049433001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1 - A intimação da parte autora para comparecimento à perícia médica designada é ato personalíssimo e, portanto, deverá ser precedida de intimação pessoal. 2 - Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 3 - A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC/15, deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - 02012250820158090006, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2017) Por conseguinte, não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção, visto que o entendimento da Súmula n. 240 do STJ somente se aplica quando o réu é regularmente citado, havendo a efetiva triangulação processual, sendo esse o pacífico entendimento do STJ acerca da matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1556743/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016) Portanto, tendo a sentença a quo observado as regras aplicáveis ao caso dispostas no artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe. Pelas razões apresentadas, sem interesse ministerial e aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença de base. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator