Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDETE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800470-95.2019.8.10.0060
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito da parte autora e julgou improcedente ação indenizatória. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Que seja afastado o reconhecimento da decadência, vez que inaplicável ao caso em espécie; 1.1.2 Após, pugnou pela procedência da ação, sob o argumento de que a parte autora foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia apenas contratar um empréstimo consignado tradicional; 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Da decadência Sem necessidade de me alongar nesse tópico, verifico que assiste razão à parte apelante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, a lesão ao consumidor se renova a cada mês, de modo que não há que se falar em transcurso do prazo decadencial no caso em tela. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que sejam apreciadas as alegações da parte autora. Nesse sentido, constatando que o feito já se encontra suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 1.013, §4º do Código de Processo Civil. 2.2 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 Já no mérito, não assiste o mínimo de razão à parte autora. Destaco que as suas alegações são contrárias à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à Cartão de Crédito Consignado, como se depreende do instrumento de ID 33187522. Em análise do referido documento, constata-se que ele é bem claro em suas informações e não deixa margem para dúvidas. Constam em várias páginas explicações acerca da natureza do negócio, e inúmeras menções aos termos "cartão de crédito consignado" e "pagamento de faturas". Ademais, a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que a parte recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação, não sendo crível que qualquer pessoa, com o menor grau de instrução que seja, acreditasse que estava contratando algo diferente de um cartão de crédito. Além disso, verifica-se pelas faturas colacionadas aos autos que a parte efetivamente utilizou o cartão para realizar inúmeras compras ao longo de todos os anos da vigência do contrato (desde 2008), inclusive parceladas, de modo que sua afirmação de que desconhecia qual era a natureza do negócio contratado não condiz com a realidade dos autos. Destarte, a afirmação da parte autora de que foi ludibriada e de que houve violação do dever de informação está completamente desconectada da realidade dos autos. O instrumento contratual é claro, atende perfeitamente ao dever de informação e não padece de quaisquer vícios. Outrossim, a parte autora fez uso do cartão, demonstrando que tinha plena ciência das condições da avença. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há que se falar em nulidade contratual e nem dever de indenizar pela parte ré, vez que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença no tocante ao reconhecimento da decadência. E, no mérito, aplicando o art. 1.013, §4º do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora