Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GOMES DE SA Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804595-77.2017.8.10.0060 Vistos etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LUIZ GOMES DE SA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal. Com inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 80509241, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando a citação do réu para apresentar defesa, bem como o autor para apresentar réplica à contestação, caso fosse apresentada. Carta de citação devolvida pelos Correios em razão da mudança de endereço do requerido (Id.83446141). Intimação do autor, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a devolução da correspondência expedida (ID. 88175044). Certidão de Id. 90455696 informando o decurso in albis do prazo para manifestação. Despacho de ID. 90616081 determinou a intimação do autor para manifestar interesse no feito e viabilizar a citação do suplicado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O autor apresentou manifestação em Id. 91792610, na qual declinou como endereço do réu o indicado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta não indicou novo endereço do réu para fins de citação e nem requereu diligências, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil. Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon