Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255
APELADO: ALZIRO BANDEIRA GOMES Advogada: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 9.015 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de dívida, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Fato relevante. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sem apresentação de contrato ou comprovante de transferência dos valores ao consumidor. Decisão anterior. Sentença reconheceu a prática abusiva e condenou o banco à repetição de indébito em dobro e à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação do empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da dívida; e (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, descumprindo os deveres de informação, transparência e boa-fé, conforme dispõe o CDC. Ausência de apresentação de contrato ou de comprovante de depósito da quantia ao consumidor inviabiliza a validade do negócio jurídico. A jurisprudência do TJMA, firmada no IRDR nº 53.983/2016, autoriza a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais quando não demonstrada a contratação e configurada má-fé da instituição financeira. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável, proporcional e em consonância com precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da dívida. 2. A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário sem contratação válida configura má-fé da instituição financeira e enseja a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 170; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII, e 39, III; CPC, arts. 373, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Tese 03 e Tese 04; TJCE, Apelação Cível 0200455-95.2024.8.06.0066, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0002255-67.2017.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por ALZIRO BANDEIRA GOMES, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, condenando o Banco/Apelante a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte apelante busca modificar a decisão, aduzindo, em síntese, que o valor do empréstimo foi recebido pela parte autora, portanto, descabidas as alegações iniciais, devendo ser reformada a sentença, com improcedência da ação, ou que seja o valor percebido descontado do valor total da condenação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir interesse público a tutelar (ID 25811736). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, em que o autor da ação alega que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando indevida a cobrança e condenando a instituição financeira, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), havendo prática abusiva. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Da análise dos autos, observa-se que o banco réu não apresentou contrato, o que inviabiliza a análise da regularidade contratual, corroborando para criação de vínculo contratual sem a manifestação da vontade do autor para tanto. Ademais, não foi apresentado TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia fora repassada à parte autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito, o TJMA, na Tese 03 do IRDR 53.983/2016 assentou o seguinte entendimento: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em assim sendo, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02004559520248060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Portanto, a sentença proferida em primeiro grau encontra-se em consonância com o conjunto probatório constante dos autos e com a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora