Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA Advogado(s) do reclamante: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU (OAB 21013-MA), URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB 16710-MA), FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM (OAB 8693-MA)
Requeridos: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP) A(o) Dr(a) TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0800765-27.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinatória de Resolução Contratual c/c pedido de Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca das Chagas Souza em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados na inicial. A autora aduz em sua petição inicial que se interesse por um anúncio na plataforma OLX de um veículo, marca Mitsubishi L200, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil) reais, ocasião em que realizou negociações com o suposto dono do bem e foi convidada para comparecer à sede da empresa para finalizar a compra (ID 44666293), sem saber que se tratava de um consórcio (ID 44666293). Ao se deslocar à sede da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, a autora narra que foi convencida pelos funcionários da empresa para aceitar a seguinte proposta de compra e venda: carta de crédito premiada no valor de 70.000,00 (setenta mil) reais, o que ensejaria o saldo positivo na conta-corrente de R$ 7.000 reais da autora; entrada de R$ 12.136,63 (doze mil cento e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), parcelas mensais de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Posteriormente, a autora narra que identificou um erro em seu contrato, visto que as parcelas mensais foram definidas em R$ 2.136,59 (dois mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e não no valor inicialmente definido. Ao estabelecer contato com os funcionários da empresa, foi informada que as parcelas diminuiriam no decorrer do contrato e que caso quisesse cancelar o contrato, não teria a devolução do valor pago. Instruiu a inicial com documentos (ID 44670850 ao ID 45251142). Decisão de ID 46891890 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Contestação da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentada no ID 50651024, com alegação preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que não atua como instituição financeira apta a efetuar financiamentos e que o contrato de consórcio foi realizado de forma válida e legal. Para tanto, juntou documentos de ID 50653144 ao ID 50653154. Réplica à contestação apresentada no ID 52398367 com ratificação dos pedidos apresentados na petição inicial. Intimadas para especificação das provas a serem produzidas, apenas a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA manifestou-se no ID 99686578, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da autora e a reprodução da mídia de ID 50653154. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito da impugnação à gratuidade judiciária, sendo que a parte ré não comprovou a condição financeira da autora para prover os custos do processo, bem como não desconstituiu a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu no caso presente. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não possuem interesse em produzir provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da lide a prova produzida nos autos. No presente caso, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Indo ao mérito propriamente dito, observo que a relação existente entre a autora e a parte requerida deve ser analisada sob a ótica da lei consumerista, porquanto se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia da demanda cinge-se em constatar se a empresa demandada praticou ato ilícito sujeito à indenização por danos morais, no que se refere ao vício de consentimento no momento da celebração de um contrato de adesão a consórcio de bens. No que concerne ao contrato celebrado com a empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, a autora alega que foi induzida a erro, uma vez que levada a acreditar que estaria realizando contrato de financiamento quando, na verdade, teria celebrado um contrato de consórcio, caracterizando assim o dolo da parte ré. Levando em conta que a parte autora sustentou que a oferta foi baseada em publicidade enganosa, o que se busca saber é se a parte ré violou o dever de transparência quando da contratação, ferindo a boa-fé objetiva e o princípio de probidade, previstos no art. 51, IV, do CDC. Com base nas provas destes autos, a cópia do contrato e demais documentos do negócio assinados (ID 50653152 e ID 50653153) apontam a clareza de informações fornecidas à autora, quanto à modalidade de contratação realizada, o que enseja o reconhecimento de ausência de mácula na contratação, tendo apenas a parte ré cumprido com o ônus probatório que lhe cabia. Em relação ao contato telefônica efetuado pela empresa ré, extrai-se da mídia juntada no ID 50653154 as respostas positivas da autora, no que tange aos questionamentos feitos pela administradora do consórcio, ao assentir que sabia que se tratava de um contrato de aquisição de cota de consórcio, sem garantia de contemplação. Também é necessário se atentar para a redação e layout do contrato assinado pela parte autora, que apresenta algumas advertências em letras destacadas, com a previsão da necessária leitura integral do contrato, e com ciência de que não há “garantia de data de contemplação”, especialmente pelos documentos de ID 45251140 e ID 50653153. Diante disso, além do contrato supramencionado, na gravação telefônica juntada pela empresa demandada (ID 50653154), é possível constatar que a autora aceita e afirma estar ciente dos termos e das características da operação de consórcio, responsabilizando-se por todas as informações repassadas durante a ligação. Nesse cenário, ficou comprovado que as alegações autorais referentes ao vício de consentimento na celebração do negócio não possuem arrimo na prova produzida nestes autos, visto que a autora se mostrou certa da realização do negócio jurídico. Portanto, não há que falar em invalidade do contrato e nem em vício de consentimento, uma vez que não há indícios de que a ré induziu, de forma maliciosa, a requerente ao erro. Dos danos morais A autora também pleiteou a concessão de danos morais em face da empresa ré pelo fato de a frustração da negociação ter gerado expressivo prejuízo, o que superava o mero aborrecimento (ID 44666293 – pág. 11/13). A alegação de indenização por danos morais é matéria concernente à responsabilidade civil, sendo caracterizada pelo dever de reparação do autor ocasionado por um dano decorrente de ato ilícito. Levando em consideração a relação de consumo ora debatida (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ), e o vício de consentimento alegado pela autora, cabe a aplicação da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. No presente caso, para existir o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a configuração dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré, bem como, nesse caso, a culpa. A partir da prova constante nos autos, a autora não logrou êxito para comprovar que a parte ré incorreu qualquer ato ilícito que ocasionasse a indenização por danos morais. Desse modo, não há que falar em responsabilidade civil e, portanto, não cabe à ré o dever de indenizar a autora por danos morais. III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), cuja cobrança fica suspensa pela gratuidade da justiça concedida no ID 46891890, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 25 de março de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)