Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225, JOAQUIM JOSE NALASCO QUEIROZ - MA14244, JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800398-73.2021.8.10.0049 Autor(a): LILIANE ERICA SANTOS DE AGRELA, Advogados do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LILIANE ERICA SANTOS DE AGRELA em face do Município de Paço do Lumiar, todos qualificados na inicial. A autora sustenta que, embora tenha sido nomeada para o cargo efetivo de agente comunitária de saúde em 25/11/2008, com efeitos retroativos a 01/08/2007, o ente público não realizou seu cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, o que a impediu de receber os abonos salariais anuais devidos. Alega prejuízo patrimonial no valor de R$ 4.814,00, correspondente aos últimos cinco anos, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Postula, ainda, tutela provisória para imediata regularização de seu cadastro e o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação ID 59338212. Em despacho este juízo, determinou que a requerida juntasse aos autos os comprovantes de envio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS da requerente dos últimos 5 (cinco) anos, especialmente no que refere às informações essenciais ao abono salarial. Em resposta ao ofício, o Município apresentou as informações dos anos de 2020, 2021 e 2022. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão. Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas. Sem preliminares, passo ao mérito. A inscrição dos servidores públicos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituída por meio da Lei Complementar n. 08/1970, implicando na obrigação da pessoa jurídica de direito público a qual o servidor se encontra vinculado efetuar o seu cadastro. Essa norma foi recepcionada pela Constituição Federal, in verbis: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Deve ser observada a questão de que tanto o PASEP como o PIS se tratam de fundos sociais, criado pela Lei Complementar nº 8/1970, havendo a unificação deles sob a denominação PIS- PASEP, por meio da Lei Complementar nº 26/1975. E após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ocorreu a modificação da natureza das contribuições a ele destinadas, que passaram à categoria de tributo, em que pese o seu caráter eminentemente social. Conforme se vê no julgamento da Ação Civil Originária nº 471, no STF, que "considerou que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, deixando de ter caráter voluntário". Portanto, a receita desses programas sociais passaram a financiar o seguro- desemprego e o abono devido aos empregados menos favorecidos, sendo indissociável que a inscrição no PASEP é direito do servidor público, vez que propicia participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública. Já a Lei nº 7.998/1990, em seu art. 9º, dispõe sobre o abono anual que: Art. 9. É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ( PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS- Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) § 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos). Superada a questão quanto a produção de provas e do dever das partes de juntar comprovantes das referidas declarações pelo Município, verifica-se que a Municipalidade não trouxe provas de que tenha informado no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) nos anos de 2016 a 2019, mesmo oportunizado prazo quando de sua citação para contestar a exordial. Da análise do feito, denota-se que no período questionado (2016 a 2019) a parte demandante não percebeu o abono pela ausência dessas informações, ônus que incumbia ao empregador, neste caso, ao ente público, sendo que essa omissão renovou-se sucessivamente a cada ano. Portanto, para fins de comprovar o cumprimento da legislação relativa ao PASEP, o demandado também deveria enviar aos órgãos responsáveis pela administração do programa a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, contendo, dentre outros dados, as informações de todos os vínculos estatutários existentes, havidos ou em curso ao final de cada ano-base. No caso em tela, não resta demonstrado o cadastramento da parte autora no PASEP desde o ano de ingresso da requerente no serviço público, prejudicando, assim, o pagamento de abonos anuais que seriam devidos. Sobre essa questão, é entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ser devida indenização em decorrência da falta de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Senão vejamos: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 13º SALÁRIO EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. CADASTRO TARDIO NO PASEP. ABONO SALARIAL. INDENIZAÇÃO. 1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao 13º salário. 2. O cadastramento tardio no PASEP impõe ao Município o dever de indenizar os abonos salariais que o servidor deixou de receber. 3. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000245420178100074 MA 0375822018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) [...] A P E L A Ç Ã O C Í V E L. S E R V I D O R P Ú B L I C O M U N I C I P A L. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS /PASEP. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I ? Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto ser esta incabível em casos de relação jurídica de trato sucessivo. Deve-se observar a prescrição qüinqüenal do direito ou ação contra a Fazenda Pública. II. Deve o Município apelante indenizar o apelado com os valores não recebidos em razão de sua inscrição tardia no PASEP. Precedentes TJMA. III - Não resta caracterizada a conduta de improbus litigator, de modo a ensejar a multa estabelecida no art. 18 do Código de Processo Civil, eis que o réu/apelante apenas exerceu o seu direito de defesa. II ? Recurso parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0084152012 MA 0000157-79.2011.8.10.0083, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 24/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2013) [...] CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS /PASEP. DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO. I - O início da contagem do prazo prescricional para cobrança de verbas oriundas do programa PIS /PASEP se dá somente com o efetivo conhecimento do dano sofrido; II - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS /PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos; III - Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 67382009 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2009, COLINAS). Com relação ao quantum da indenização, impende ressaltar que é cabível a indenização para recompor o prejuízo gerado em decorrência do período em que a demandante deixou de perceber o abono devido aos inscritos no fundo devido, no montante de R$ 3.769,00 (três mil e setecentos e sessenta e nove reais), correspondentes aos abonos anuais não recebidos e não prescritos, referentes aos anos compreendidos entre o período de 2016 e 2020, respectivamente, as parcelas nos termos dos termos dos valores correspondente aos Decreto nº 8.618, de 2015, Decreto nº 8.948, de 2016, Decreto nº 9.255, de 2017, Decreto nº 9.661, de 2019, MP nº 919, de 2020. Acrescento que, nos termos da Súmula 85 do STJ, parcelas anteriores às especificadas acima estão prescritas, motivo pelo qual não foi computado no valor devido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o município demandado a pagar o valor de R$ 3.769,00 (três mil e setecentos e sessenta e nove reais), à demandante, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, resolvendo o mérito do processo. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar