Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815640-85.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO E D DE SA - ME, LEONARDO HENRIQUE DE SA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714
REU: FELIX'S IMOVEIS LTDA - EPP, SONNE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI Advogado do(a)
REU: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A Advogado do(a)
REU: VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por ANTONIO E D DE SA – ME atualmente L H DE S RODRIGUES – ME, em desfavor de FELIX'S IMOVEIS LTDA - EPP e SONNE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI, devidamente qualificados. Sob petição de ID 91046469, a parte demandada requereu homologação de acordo, apresentando o documento respectivo devidamente assinado pelas partes, com assinaturas reconhecidas em cartório. Mais tarde, o autor apresentou petição requerendo a suspensão da homologação em razão de não constar no documento o valor referente aos honorários contratuais dos advogados dos autores, bem como alegou que o patrono dos autores não tomou ciência do referido acordo, e que não consta sua assinatura no acordo juntado (ID 91181992). É a síntese do relatório. Decido. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Primeiramente indefiro o pedido de ID 91181992, uma vez que não é necessária as assinaturas dos advogados de ambas as partes para que o acordo realizado seja considerado válido. Corroboram com o entendimento os Tribunais Pátrios. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC ). 2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3. Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4. Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TJ-DF- 07051043220208070010- 3ª Turma Cível. Relator: Roberto Freitas.) Em continuidade, considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível