Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802434-12.2019.8.10.0097 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Autor(a): CICERO MACEDO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por CICERO MACEDO, em face de SABEMI SEGURADORA SA, todos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é idoso(a), cliente do Banco Bradesco, titular a conta nº 0187783-6, agência 1077, criada unicamente para receber o valor do benefício previdenciário. Porém, ao analisar o extrato de sua conta percebeu a cobrança de um seguro, não contratado, o pois não tem intenção alguma de possuir qualquer seguro. Teceu considerações sobre a inversão do ônus da prova, a boa fé objetiva. Sustentou a necessidade de declarar inexistente o contrato, que usurpa sua liberdade de contratar, revela prática abusiva. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a tutela de urgência. Ao final, requer Tutela de Urgência inaudita altera pars para cessar todo e qualquer desconto em sua conta bancária de valor para pagar seguro, sob pena de multa, e para inverter o ônus da prova. No mérito, requereu: a) confirmação da tutela de urgência e a julgado procedente o pedido para cancelar definitivamente o contrato de seguro vinculado ao seu nome e conta bancária; b) restituição, em dobro, de todos os descontos ocorridos em virtude da cobrança do serviço denominado seguro; c) compensação por dano moral, sugerido em R$ 6.000,00 (seis mil reais); d) justiça gratuita; e) condenação da Parte Ré no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (dez mil reais). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência; concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e a intimação das Partes para comparecerem à audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. Em audiência, a conciliação restou inexitosa. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual inicialmente esclarece sobre as operações de seguro, no Brasil. No mérito, sustentou que o Seguro foi contratado pelo Autor, e cobre cobre morte acidental, assistência alimentar e assistência funeral, benefícios ofertados pela Ré, mediante contraprestação mensal da parte Autora; que o contrato observou as regras, inclusive a boa fé objetiva, por isso não há ilegalidade na cobrança; que o contrato poderia ter sido cancelado, mediante requerimento expresso, o que não ocorreu; que não é a hipótese de configuração do dano moral compensável, por ausência de ato ilícito; que não cabe repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos do Autor; que se houver condenação deverá ser observado o princípio da proporcionalidade na fixação do valor. Requ Não apresentada réplica à contestação. Julgado atencipadamente a ação. Apelação provida para anular a r. sentença e determinar a realização da instrução. Decisão saneadora, da qual não houve recurso. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a parte Autora não compareceu injustificadamente. A Ré não pretendeu a produção da prova. Prejudicada a apresentação de debates orais pela parte Autora, em razão de sua ausência injustificada. Debates orais pela Ré remissivas às suas manifestações nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Sem preliminar. Passo ao mérito. Passo ao mérito. O contrato de seguro é espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte do Autor. Por outro lado, o contrato em análise tem por objeto seguro de acidentes pessoais. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de seguro, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação. A Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Proposta de Adesão Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo regularmente assinada pelo Autor, ID 25270037. Ao analisar tal documento, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta a ele é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e na Declaração de Hipossuficiência. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de seguro não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, 15 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO