Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Alves Medeiros Advogado: Dr. Gleysin Robert Cantanhede Paiva Frazão OAB/MA 18370
Apelado: Município de Timbiras Procurador: Dr. Thiago Pereira da Silva OAB/MA 17619 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800892-37.2022.8.10.0134 – TIMBIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Alves Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras (nos autos da ação ordinária de mesmo número, proposta em face do Município de Timbiras), que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. As razões recursais, visando a reforma da sentença recorrida, encontram-se encartadas no id 28361748. As contrarrazões, no id 28361751. Diante das manifestações das partes favoráveis à realização da audiência de conciliação, a seção foi realizada cuja ata se encontra no id 30925921, constando os termos da transação firmada pelas partes. É o relatório. Decido. É cediço que qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis - fulcrado em poucas exceções - ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Se for extrajudicial o acordo, as partes devem informar, conjuntamente, ao respectivo juízo a existência dessa composição, através de petição subscrita por ambos os advogados, bem como juntar aos autos os termos da transação celebrada. Só assim o magistrado estará apto a homologá-la e extinguir o feito. Compulsando os autos, com efeito, verifico constar, conforme relatado, ata de audiência lavrada pelo CEJUSC do 2º Grau devidamente assinada pelas partes e por seus causídicos – os quais, ressalte-se, detêm poderes para tanto – onde requerem a homologação do acordo ali pactuado, nos termos do art. art. 487, III, b, do CPC. Do exposto, face ao acordo entabulado e tal qual requerido no expediente ora analisado, homologo o que foi pactuado pelas partes[1], e, por conseguinte, extingo o presente procedimento recursal, forte no citado dispositivo legal. Findos os prazos recursais, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa no Sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] As partes resolveram colocar fim ao litígio e acordaram que a parte requerida, MUNICIPIO DE TIMBIRAS, compromete-se em reintegrar as partes requerentes, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOURA, LUIS ALFREDO DE SOUSA SILVA, ANTONIO PEREIRA BRITO, MARINALVA CARDOSO DA SILVA e ANTONIA ALVES MEDEIROS, ao cargo efetivo de PROFESSOR em seu quadro efetivo de servidores públicos municipais, conforme especificado nos autos de cada processo.