Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE ARRUDA SILVA - GO28501-A, LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde logo sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC.(ID 129934074) Buriticupu/MA Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 (Assinado eletronicamente) THAYS CAMPELO NEVES Secretária Judicial da 1ª Vara Comarca de Buriticupu/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail: [email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800961-38.2018.8.10.0028 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE ARRUDA SILVA - GO28501-A, LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde logo sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC.(ID 129934074) Buriticupu/MA Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 (Assinado eletronicamente) THAYS CAMPELO NEVES Secretária Judicial da 1ª Vara Comarca de Buriticupu/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail: [email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800961-38.2018.8.10.0028 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:58
Documento (Certidão)
17/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:07
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:18
Documento (Certidão)
16/11/2023, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) Polo passivo:
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado(s) do reclamado: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA), BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 29772733. IMPERATRIZ-MA, 19 de outubro de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800961-38.2018.8.10.0028 Polo ativo:
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) Polo passivo:
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado(s) do reclamado: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA), BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 21/09/2023 e término às 14:59h do dia 28/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Hipóteses de sustentação oral: 1ª. Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª. Em sessão presencial. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e arguição de suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013). IMPERATRIZ-MA, 21 de julho de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800961-38.2018.8.10.0028 Polo ativo:
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado(s) do reclamado: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA), BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante da TEMPESTIVA oposição de Embargos de Declaração juntados no ID 25308399, INTIMO o Embargado,
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. IMPERATRIZ-MA, 27 de abril de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800961-38.2018.8.10.0028 Polo ativo:
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado(s) do reclamado: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA), BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 24682472. IMPERATRIZ-MA, 18 de abril de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800961-38.2018.8.10.0028 Polo ativo:
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado(s) do reclamado: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA), BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 16/03/2023 e término às 14:59h do dia 23/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 6 de fevereiro de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800961-38.2018.8.10.0028 Polo ativo:
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 10:51
Documento (Certidão)
01/02/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:19
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:54
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:54
Sem efeito suspensivo
16/01/2023, 11:39
Publicação
12/12/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 08:40
Documento (Certidão)
07/12/2022, 08:40
Petição (Recurso inominado)
02/12/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES RAIMUNDO NONATO SOARES RUA DR. MEDEIROS, 95, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA), BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DECISÃO Tratam os autos de reclamação cível, ora em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima indicadas. Analisando os autos, verifico que a execução envolve, nesse momento, o valor acumulado de multa diária em razão do atraso no restabelecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte exequente, que foi determinado após o descumprimento do acordo celebrado nos autos. A parte impugnante alega ausência de intimação acerca da obrigação de pagar, bem como de intimação pessoal em relação à obrigação de fazer, sendo que a multa diária não foi fixada no acordo, mas apenas a de 10% (dez por cento) em caso de atraso na obrigação de pagar (honorários advocatícios). Em seguida, pugna subsidiariamente pela redução proporcional da multa diária, para valores razoáveis. Assiste apenas parcial razão à parte impugnante. Inicialmente, insta asseverar que as intimações foram feitas todas de forma regular no presente feito. Sobre a obrigação de pagar, que se refere apenas aos honorários advocatícios estipulados em acordo, já houve até cumprimento, com o depósito bancário na conta do advogado da parte exequente, restando até mesmo prejudicada essa alegação. Sobre a obrigação de fazer, é de se salientar que a intimação eletrônica, feita pelo sistema PJE, dirigida ao perfil de procuradoria da empresa Equatorial, é plenamente válida, considerada pessoal para todos os fins legais. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA AGRAVADA, VIA SISTEMA. VISTA PESSOAL. MULTA DIÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA 410, STJ. 1. O agravante pretende a reforma da decisão interlocutória, que considerou a intimação pessoal do agravado, para fins de incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que basta a intimação do devedor na pessoa do advogado, haja vista a superação (overruling) da Súmula 410 do STJ. 2. A jurisprudência das Turmas Recursais, para abrandar o rigor recursal (art. 31 do RITRJEDF), já vinha admitindo o manejo de agravo de instrumento para aquelas situações que, em sede de cumprimento de sentença, poderiam causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação, entendimento que restou consolidado, recentemente, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, ao aprovar o enunciado da Súmula n. 7. (Consulta 2018.00.2.000587-3 PUJ, Turma de Uniformização, Publicado no DJE: 4/9/2018, pág. 826). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Sobressai dos autos originários que a intimação da agravada para o cumprimento da obrigação de fazer foi efetuada de forma eletrônica, conforme prévio cadastro realizado no sistema PJ-e, sendo considerada vista pessoal dos autos para todos os efeitos legais ( § 1º, do art. 9º, da Lei 11.419/06; e § 1º, do art. 20, da Portaria Conjunta TJDFT 53/2014), atendendo com fidelidade, ainda, ao disposto no artigo 19, caput, da Lei 9.099/95: ?As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação?. 4. Se não bastasse, a ?[...] Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais. Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial. [...]? (STJ, Rcl. 5161-PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Julgamento: 08/02/2011). 5. PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada, para estabelecer a data da intimação da agravada (26/04/2018), realizada via sistema, como o termo a quo de incidência da multa diária. 6. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Sobre a impossibilidade de cobrança da multa diária por ausência de fixação no título executivo (sentença homologatória de acordo), também não prospera a argumentação. No referido acordo, a Equatorial comprometeu-se a cancelar o débito de aproximadamente seis mil reais e se abster de efetuar o corte de energia por conta dessa mesma dívida. No momento em que houve o descumprimento e a Equatorial suspendeu o fornecimento de energia, foi informado ao Juízo e requerido providências pela parte autora. Diante disso, houve decisão determinando o restabelecimento da energia no prazo assinalado e, como se trata de obrigação de fazer, foi estipulada, apenas nesse momento, a multa diária pelo descumprimento, o que é perfeitamente cabível à luz do CPC. Dessa decisão, a Equatorial foi intimada pelo sistema eletrônico, o que é considerada pessoal para todos os fins, conforme já ressaltado acima, e, mesmo assim, permaneceu inerte. Apenas em momento posterior houve a religação da energia, mas fora do prazo estipulado, o que redundou na aplicação correta da multa diária. Apenas sobre o valor acumulado é que concordo com a parte impugnante, pois chegou a cerca de quarenta mil reais, sendo que o débito discutido nos autos era de aproximadamente seis mil reais. No CPC/2015, sobreveio previsão expressa no sentido de possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das astreintes, consoante art. 537, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Com efeito, a multa diária é obrigação acessória, que deve manter-se como tal. Por essa razão, há de ser guardada relação de equivalência entre a determinação que se pretende ver cumprida e os meios coercitivos para forçar esse cumprimento. De fato, deve incidir a multa diária no caso em tela, vez que a Equatorial foi renitente no cumprimento da ordem judicial, porém, o valor não pode ser excessivo, devendo ser proporcional à espécie, de modo a não resultar em enriquecimento exagerado da parte exequente, nem representar ausência de penalidade à executada pelo descumprimento de decisão judicial.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800961-38.2018.8.10.0028
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reduzir o valor acumulado da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que considero adequado e razoável em relação às peculiaridades da causa. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de penhora online via SISBAJUD em ativos financeiros de sua propriedade. Intimem-se via DJEN. Buriticupu, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
18/11/2022, 00:00
Acolhimento em Parte
17/11/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 10:34
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:15
Publicação
28/09/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800961-38.2018.8.10.0028 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES RAIMUNDO NONATO SOARES RUA DR. MEDEIROS, 95, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA), BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DESPACHO Retifique-se a autuação para constar como "cumprimento de sentença". Intime-se a parte exequente, via DJEN, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença contida no ID 31499722. Após, conclusos para decisão sobre a impugnação. Publique-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 22 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
23/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/09/2022, 13:40
Mero expediente
22/09/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 11:08
Documento (Certidão)
13/07/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:27
Mero expediente
28/01/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 06:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente