Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Solidade Oliveira Advogado: Márcio Emanuel Fernande de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) DECISÃO Maria da Solidade Oliveira interpôs recurso de Apelação contra sentença que se acha no ID 48218320, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA nos autos da Ação em referência, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-83.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto