Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Hilda Lopes. Advogada: Natalia Santos Machado (OAB/MA 21.598-A).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. A inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC) não é uma regra absoluta, de aplicação automática, sendo necessário que o consumidor logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, o que não se observa no caso. II. As provas produzidas nos autos não se revelam hábeis a demonstrar a veracidade das alegações da consumidora, restando evidente que a apelante não observou o dever de cuidado e zelo na proteção e guarda do seu cartão magnético e sua senha pessoal e intransferível. III. Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ), sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800287-68.2022.8.10.0077- PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Hilda Lopes, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação Indenizatória proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A. Em suas razões recursais, a apelante afirma ter havido falha na prestação de serviços, vez que não contratou o empréstimo/transação bancária, sendo indevida sua negativação, motivo pelo qual pugna pela reforma do decisum (Id nº 44035262). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 44035277). A d. Procuradoria Geral de Justiça afirmou inexistir interesse ministerial no feito (Id nº 44751925) É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Não assiste razão à apelante. Explico. Pois bem. A demanda versa sobre suposta falha de prestação de serviço pelo banco apelado, vez que foi realizado empréstimo na conta da apelante, supostamente sem sua anuência. A sentença recorrida, entretanto, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista a operação financeira contestada tratar-se, em realidade, de saque simples realizada em terminal de auto-atendimento, mediante a utilização do cartão magnético e da senha pessoal da consumidora. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as operações financeiras não foram realizadas mediante a utilização de cartão e senha, o que poderia ter sido comprovado por meio da alegação de furto ou roubo. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos não se revelam hábeis a demonstrar a veracidade das alegações da consumidora, restando evidente que a apelante não observou o dever de cuidado e zelo na proteção e guarda do seu cartão magnético e sua senha pessoal e intransferível. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência pátria, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR POR EQUIPAÇÃO (BYSTANDER). ATENDIMENTO HOSPITALAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. […]. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). (TJMA, Ap 0077172016, Rel. Des(a). Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, DJe 27/06/2016). Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco apelado e o nexo causal. Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar, por ter agido o banco no exercício regular de um direito ao realizar a negativação do nome da consumidora que estava em débito. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I — Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II — Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III — Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV — Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. […] VI — Agravo de instrumento provido. Sem interesse ministerial. (TJMA, AI nº 0801157-63.2016.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe: 25.06.2018). CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE EM CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA. IMPROVIMENTO. I - Cuidando-se de relação de consumo, evidencia-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em razão dos danos que causar ao consumidor, independentemente de perquirição sobre sua culpa, segundo o disposto no art. 14 do CDC, sendo necessário, porém, ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do fornecedor dos serviços bancários; II - Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, sendo certo que a instituição financeira não responde por saques perpetrados por terceiros, que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do primeiro; III - Não restando demonstrada a má prestação do serviço pela instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito de sua parte, nem em nexo de causalidade, inexistindo a obrigação de indenizar; IV - Apelação não provida. (TJMA, Ap no(a) AI 033818/2015, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2016).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto