Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA LIMA FROTA Advogado (a) do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0802401-80.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUIZA LIMA FROTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Brejo, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença apelada declarou prescrita a pretensão anterior a 29 de março de 2017, bem como julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo bancário, além de condenar a Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Irresignada, a Apelante interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, uma vez que o Código de Defesa do consumidor se aplica às instituições financeiras e, considerando o ato de trato sucessivo, ocorre a renovação mensal do prazo. Sustenta ainda que, embora a instituição bancária tenha juntado o contrato questionado nos autos, não comprovou que a quantia correspondente ao contrato tenha sido repassada à Apelante, uma vez que que a parte apelada não juntou comprovante de TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à esta. Pede ao final, que a sentença seja reformada para que o contrato seja declarado nulo; o afastamento da prescrição total ou parcial e o cancelamento definitivo dos descontos, com a consequente condenação aos danos materiais em dobro e danos morais. Requer também o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, assim como a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao recurso,para que seja reformada in totum a sentença. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Preliminarmente, no que concerne à prescrição parcial da prescrição, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, que se desdobra em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. No caso em análise, o contrato fora liquidado em 30/10/2018, fato que evidencia a inexistência de prescrição sobre a pretensão autoral, porquanto a ação fora ajuizada em 29/09/2022. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade de contrato de empréstimo celebrado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (grifou-se) Analisando os autos, com esteio no IRDR nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pelo Apelante (id 30036071), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. A propósito, o instrumento contratual fora assinado de próprio punho pela Apelante. Em que pese que a Apelante sustente que o Apelado não apresentou comprovante de TED que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 – Tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Ademais, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator