Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800661-84.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANA HILDA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a autora questiona a irregularidade de saque efetivado nos créditos de seu benefício previdenciário, a seguir descrito: Operação de saque registrada em 07/05/2019, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), registrada sob nº. 72205, no TAA da agência 1045 (Coelho Neto – MA). Sentença de indeferimento a petição inicial, que foi reformada. Citado, o banco requerido apresentou contestação no feito. Defendeu a regularidade de sua prestação de serviços, arguindo que é dever da parte ter a guarda e cautela de seu cartão magnético e senha. Por fim, requereu a improcedência da ação. Instada, a parte autora não apresentou réplica. Instadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Os autos me vieram conclusos. Decido. Inicialmente esclareço que a operação discutida pela parte autora não é relativa a débito oriundo de empréstimo consignado. A inicial na verdade pretende discutir “saque” realizado em terminal de autoatendimento (TAA) e/ou correspondente bancário. Repito e faço isso por amor à argumentação. Não há nada, absolutamente nenhum indício probatório que possa permitir deduzir que a operação bancária discutida seja proveniente de empréstimo consignado. Reforço que não é empréstimo já que não consta em histórico de consignados junto ao INSS, não possuem número de parcelas, não há códigos de débitos apontando que a operação pudesse sequer ser de crédito pessoal. Pelo contrário, há claras informações nos extratos bancários que se trata de saque realizado em TAA (terminal de autoatendimento) e/ou em correspondentes bancários. Mesmo em um esforço sobrenatural de análise, não é possível identificar a operação descrita na inicial como empréstimo consignado. Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar a regularidade da operação. Note-se que durante a instrução processual a parte autora, em momento algum relatou que perdeu seu cartão de crédito e tampouco o cedeu a terceiros. Vale ressaltar que a operação discutida ocorreu em 07/05/2019. Já a inicial foi protocolada em junho/2022. Não é crível que a parte autora não tenha realizado a operação. Explico. A operação de saque foi realizada em posto de atendimento e/ou agência do próprio banco nas proximidades da residência da parte autora (cidade de Coelho Neto – MA). Ressalte-se que a sede de Coelho Neto – MA fica extremamente próximo do povoado onde reside a parte autora. Também não posso deixar de pontuar que durante o interstício de tempo em que a operação não reconhecida foi consumada, a parte autora não apresentou nenhum requerimento administrativo. Não há nada a evidenciar que ela tenha procurado a instituição para apresentar qualquer reclamação que fosse. Até poderia ser cogitado uma clonagem de seu cartão bancário, o que não é o caso da hipótese em julgamento. Observe-se que o saque foi realizado em local muito próximo da residência da parte autora. Portanto, a tese de desconhecimento e ausência de autorização da operação não se sustentam. Vale aclarar também que o dever de guarda e segurança do cartão magnético bancário e senha de uso pessoal é do correntista, devendo ele zelar para que seu cartão e senha não sejam entregues a terceiros. Pontue-se que a operação discutida compreendem o saque de praticamente a metade do valor do benefício previdenciário pago naquela competência (mês), o que além de afastar a tese de ser débito de empréstimo consignado (não há empréstimo que a parcela atinja a metade do valor do benefício), ainda milita em desfavor da parte autora, já que ninguém em sã consciência ficaria privado da metade do valor do mês e passaria anos para apresentar uma reclamação. Seja como for, o registro do saque é regular e realizado em local que a parte autora normalmente usa. Isso é importante reforçar. O uso dos terminais de Coelho Neto – MA (TAA) e correspondentes bancários estão nos registros dos extratos bancários em outras operações que a parte autora não questionou. Logo, patente que ela usava de forma ordinária esses pontos de atendimento do banco requerido. Assim, a pretensão autoral não se sustenta, devendo ser julgado improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por constatar que não há débito de empréstimo consignado na operação discutida, tratando-se de saque regular, em que nenhuma irregularidade foi encontrada. Outrossim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa cada. No entanto, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifiquem-se nos autos e arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.