Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA NUNES VIANA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0802290-96.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que MARIA DE FATIMA NUNES VIANA propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sentença de mérito em ID 72723596. Petição em ID 110955639 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 110955639, as partes realizaram acordo. Incabível a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, vez que o acordo foi juntado após a sentença. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 11 de junho de 2024. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Titular da Comarca de Buriti, respondendo