Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800227-95.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por ANA HILDA LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a autora afirma que ao retirar seus extratos bancários percebeu um débito sob a rubrica "TED-T ELET, nº 4962274" no valor de R$ 3.827,33 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) no seu benefício previdenciário. Indeferida a petição inicial, a sentença foi reformada, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação a justiça gratuita, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua prestação de serviços, arguindo que a presente demanda deveria ter sido proposta em face de terceiro. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica no id. 150060562. Intimadas, somente a parte requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade a parte autora Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva Tendo em vista que a empresa requerida é prestadora de serviços bancários a parte autora, é portanto, para o código de defesa dos consumidores caracterizada como fornecedora de serviço e faz parte da cadeia de consumo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. A alegação de ausência de resolução pela via administrativa deve ser afastada, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veicula o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que se traduz na desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda que busque afastar lesão ou ameaça a direito. No presente caso, o próprio teor da contestação demonstra que a parte autora não obteria o direito pretendido de forma amigável, sem ajuizamento da ação. Superada as preliminares, passo ao mérito. O extrato anexado aos autos, no documento de id. 61524046 - pág. 03, indica a realização de transferência de valores via TED, remetidos pelo banco Ole Bonsucesso para a autora. Assim, em que pese a requerente indicar um débito, percebo que trata-se do recebimento de um crédito remetido por uma instituição financeira diferente da que figura no polo passivo da presente demanda. O extrato bancário é instrumento capaz de constatar somente que houve a operação bancária realizada entre as partes acima descrita, contudo não comprova a ocorrência de fraude, uma vez que a parte RECEBEU o valor de terceiro, não havendo qualquer ação capaz de indicar algum ilícito ocasionado pelo réu, que diante das provas, não participou da suposta negociação. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, seja indicando a fraude perpetrada pelo banco réu, ou a falha na prestação do serviço quanto ao fato relatado na exordial e o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador, no caso a parte ré. De fato, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição financeira na definição de fornecedor de serviço, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, aplicável a legislação consumerista. (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). Presente também a condição de hipossuficiência de uma das partes, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a instituição financeira, que figura no polo passivo, se coloca em evidente posição de supremacia em relação ao consumidor, sendo detentora das informações necessárias e úteis ao consumidor sobre os produtos e serviços colocados no mercado. Em que pese a necessidade de observância à Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, na qual afirma que há a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, não vejo aplicação ao caso em análise, pois a parte autora alega que ao sacar seu beneficio previdenciário constatou o seu recebimento a menor, sem, contudo, indicar que esse valor a menor foi em decorrência da realização de contratos de empréstimos fraudulentos, como também não juntou o seu histórico de empréstimos ou indicou qual a participação do banco réu na suposta fraude, considerando que somente demonstrou que RECEBEU valores na sua conta bancária e não descontos. Ademais, os extratos bancários, conforme dito alhures, demonstram que, apesar da autora alegar ser um débito, denominado de "TED-T ELET, nº 4962274", no importe de R$ 3.827,33 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), na realidade é um crédito, transferido a autora por outra instituição financeira. Portanto, caso houvesse desconhecimento sobre a sua origem, era necessário a contestação sobre tais recebimentos, o que não ocorreu. Apesar da requerente indicar a fraude frente aos valores, ou pela suposta realização dos empréstimos fraudulentos, o que se percebe é que a autora não demonstrou que a fraude tenha sido perpetrada pelo banco ou tenha ocorrido falhas nos sistemas de segurança da instituição que pudessem contribuir para a fraude, ao invés disso, demonstra que recebeu valores na sua conta e não débitos. Não se pode ignorar também que, no caso dos autos, não há indícios de movimentação da conta bancária por terceiros ou sobre a contratação de empréstimos com o banco diverso ao réu, conforme dito, as transferências bancárias foram realizadas por instituição diferente. Assim, verificando que são transferências realizadas por pessoas jurídicas diversas e que não fazem parte da relação processual, a discussão sobre a legalidade dessas transferências realizadas por outra instituição financeira não é objeto de discussão da lide. Nessa linha, a instituição financeira ré não participou de qualquer forma das operações bancárias impugnadas, assim como não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço por sua parte, ficando afastado o seu dever de indenizar. No mais, não acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé pois não há nos autos provas capazes de indicar que a autora agiu de forma lesiva ao réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 23/01/2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti