Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014045-31.2015.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ANDRÉ AMORIM SODRÉ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c Transformação Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Carlos André Amorim Sodre em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o demandante que sofre de enfermidade que o impossibilita de exercer permanentemente suas atividades habituais. Logo, requereu junto ao INSS o benefício do auxílio-doença, o qual foi negado. Diz que, mesmo após ser submetido as exigências necessárias, a autarquia ré concluiu pelo provimento ao recurso impetrado pelo(a) requerente junto à 19ª Junta de Recurso, sem, contudo, fundamentar os motivos que ensejaram tal ato denegatório. Ao final, pedem pela anulação do acórdão preferido pela JRPS e a condenação do requerido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da negação indevida do benefício, bem como ao pagamento das parcelas em atraso. Junta documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, o afastamento do interesse de agir em relação ao benefício, em razão da satisfação superveniente do pedido de concessão do auxílio-doença, assim como a ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntada de laudo pericial conforme ID nº 47064073, págs. 20/23. Na decisão de ID nº 47064073 (págs. 25/26), o juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Remetidos os autos a este juízo, foi determinada nova citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, o afastamento do interesse de agir em relação ao benefício, em razão da satisfação superveniente do pedido de concessão do auxílio-doença, assim como a ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, na qual o autor reitera o pedido alternativo de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na inicial, em vista do agravamento do quadro clínico da doença que lhe atinge total e definitivamente. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, ambas partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e requerem o julgamento antecipado. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado o laudo de ID n°78742927. Apesar de devidamente intimidas, não houve manifestação das partes acerca do laudo pericial. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico, preliminarmente, a perda do objeto em relação ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que restou comprovado a concessão do benefício previdenciário, conforme documento ID n°78742927 (p.11) acoplado nos autos, portanto, findou-se a pretensão do autor nessa extensão. Assim, em face dos fatos mencionados, e sendo o interesse de agir matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, entendo cabível a exclusão da discussão de mérito do auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI do CPC, prosseguindo o feito tão somente em relação à conversão em aposentadoria por invalidez. Cumpre esclarecer que o art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade. Vejamos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Assim, depreende-se que para obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o autor comprovar os seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência exigida (doze contribuições mensais, se for o caso); c) incapacidade total, ou seja, para o exercício de qualquer trabalho, em caráter definitivo. Na hipótese dos autos, a controvérsia reside tão somente em relação à incapacidade definitiva do autor, uma vez que todos os demais requisitos foram devidamente comprovados nos autos. Destarte, em perícia realizada no dia 16/09/2022, conforme ID n°78742927, foram feitas as seguintes constatações: “ Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de exames de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, constatamos que o autor o teve o benefício previdenciário concedido como auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, teve a reabilitação profissional concedida pela previdência social, teve realizado o tratamento clínico, medicamentoso, cirúrgico, acompanhamento psicológico de forma que foi restabelecida a sua capacidade laboral em outra função, sem risco de agravamento na área administrativa da empresa, o que desta forma foi deferido de conformidade com as leis trabalhistas todos os seu direitos, foram contemplados em consonância com a petição inicial feita em 2014. Portanto, o autor não faz jus a aposentadoria por invalidez.” Constata-se, então, que o autor detém doença que representa incapacidade total e definitiva apenas no referente à atividade como metalúrgico, sendo plenamente capaz de exercer outras funções. Ainda, foi efetivamente submetido ao processo de reabilitação profissional, sendo relocado para um setor compatível com sua instrução e destituído de qualquer risco à sua saúde. Dessa forma, não verifico incidência de incapacidade de caráter total e definitivo que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez requerida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se, servindo esta como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO