Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A E PE23255-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A E MA10502-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802421-08.2021.8.10.0076 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo magistrado Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Vara única da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Raimundo da Rocha (1º Apelado/ 2º Apelante), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A (1º Apelante/ 2º Apelado). O 1º Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco (1º apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (contrato nº 740439987), pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 30028036) que decretou a revelia do requerido e, por consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda e condenar o Banco à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, observando a prescrição quinquenal, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 30028039), arguindo a prescrição e decadência como prejudiciais de mérito e como preliminar a falta de interesse de agir e ausência de requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do quantum indenizatório e que a devolução seja na forma simples, com compensação de valores. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Já o 2º apelante apresenta recurso adesivo (id 30028045) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões do 1º Apelado no Id 30028047 e do 2º Apelado no id 30028050. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Quanto às prejudiciais de mérito suscitadas relativas à prescrição da pretensão indenizatória e à decadência do direito de desconstituição do negócio jurídico, ambas devem ser rejeitadas. Explico. Inicialmente, quanto à decadência, não obstante a inaplicabilidade das normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, há de se destacar que, diferente do alegado, não há que se falar em desconstituição ou anulação de negócio jurídico declarado judicialmente inexistente, em outros termos, o apelante ataca o plano de validade, ao passo que a aludida relação jurídica sequer ultrapassou o primeiro plano da existência, da consagrada ‘escada ponteana (Pontes de Miranda)’, sendo, dessa forma insuscetível de anulação e, por conseguinte, da incidência de prazo decadencial. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsuma-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 5 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do 1º apelado. No caso sob análise, verifico que a data do último desconto efetivado no contrato de empréstimo consignado nº 740439987, objeto da ação originária, foi em fevereiro de 2018 e o ajuizamento da demanda se deu em 03 de novembro de 2021, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só se aperfeiçoaria em fevereiro de 2023. Assim, como a parte autora ajuizou o pleito anulatório dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição quanto à devolução de valores descontados irregularmente em razão de contrato declarado nulo. Isso posto, rejeito as prejudiciais suscitadas. Rejeito preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, visto que foi apresentado documento (declaração de hipossuficiência) atestando que o autor não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, entendo que não merece acolhida, vez que aquele decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes que demanda a apreciação do Judiciário como no caso em espeque. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo 1º Apelado junto à instituição financeira (1ª Apelante), que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como acerca da majoração dos danos morais arbitrados em favor do autor. Nesse sentido, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que sequer contestou a ação, motivo pelo qual fora decretada sua revelia e, por consequência presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Dessa forma, não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (ApCiv 0806998-10.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe: 26/11/2021). (grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, majorando-se, tão somente, o valor do dano moral.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar os presentes recursos à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao 1º APELO (Banco) e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO (autor), majorando a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 1ª apelada para 15% (quinze por cento) Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3