Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA HILDA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598-A APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SAQUE BANCÁRIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por correntista em razão de saque realizado com cartão bancário e senha pessoal, sem sua autorização. Sentença de improcedência, com fundamento na regularidade da operação bancária e ausência de provas de fraude. Apelação da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o saque bancário realizado mediante uso de cartão e senha da autora foi fraudulento; e (ii) se há responsabilidade civil do banco por eventual falha na segurança do serviço prestado. III. Razões de decidir 3. O saque impugnado ocorreu por meio de cartão vinculado ao benefício previdenciário da autora, com uso de senha pessoal, em local próximo à sua residência, sem qualquer registro de extravio, furto ou clonagem. 4. A autora não apresentou boletim de ocorrência nem comprovou ausência de movimentação própria na data dos fatos, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude, ônus que lhe incumbia. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é do correntista o dever de guarda do cartão e da senha, afastando a responsabilidade da instituição financeira na ausência de prova de falha no serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde por saque realizado com uso de cartão bancário e senha pessoal, em local habitual da correntista, quando ausente comprovação de fraude ou falha no serviço bancário. 2. Cabe ao titular da conta o dever de guarda do cartão e sigilo da senha, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I e II, 932, IV, “c”; CDC, arts. 6º, III, e 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.616.138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.394.866/DF, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800289-38.2022.8.10.0077
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Hilda Lopes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra Banco do Brasil S/A, por ausência de demonstração de irregularidade em saque realizado no valor de R$ 730,00, em 07/08/2019, por meio de cartão vinculado ao benefício previdenciário da autora. Em suas razões, a apelante sustenta que o saque foi realizado sem sua autorização, tratando-se de operação fraudulenta, e que o banco não demonstrou ter havido autorização válida para a transação. Pugna pela inversão do julgado e pela procedência do pedido indenizatório. Em contrarrazões, a parte Recorrida defende a regularidade do saque e a improcedência da ação. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, inclusive em sede de recurso repetitivo. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude em saque realizado em conta bancária, não tendo qualquer relação com a demanda de massa chamada de "empréstimo consignado", como bem pontudo pelo magistrado de base. Ao contrário do que pretende a apelante, a petição inicial limita-se a repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude da ocorrência de saque indevido em conta, inexistindo qualquer referência ou menção à mútuo bancário, muito embora as razões de apelação pretendam encaminhar o litígio para esse tipo de discussão, o que, a propósito, configura inovação recursal e implica em rompimento dos limites objetivos da lide. De fato, a sentença recorrida é clara ao distinguir que a operação em questão não é um empréstimo consignado, mas sim um saque realizado em terminal de autoatendimento, com uso do cartão bancário vinculado ao benefício da apelante, e mediante utilização de senha pessoal. Corroborando os fundamentos da sentença, o parecer do Ministério Público Estadual também afasta a tese de fraude, reforçando que não houve qualquer indício de extravio, furto, clonagem ou falha sistêmica no serviço prestado pelo banco. As transações foram regulares, e realizadas em local próximo à residência da autora (Chapadinha – MA), sendo que a autora não registrou qualquer reclamação ou boletim de ocorrência à época dos fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade do correntista pela guarda e sigilo de seu cartão e senha, e à inexistência de dever de indenizar pela instituição bancária quando a transação é realizada com uso do cartão físico e da senha correta, sem comprovação de fraude. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Esse entendimento, na verdade, decorre do tema 466 da jurisprudência do STJ segundo o qual “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Ressalta-se, ainda, que, no caso, além da ausência de qualquer comprovação de irregularidade, pesa contra a apelante o fato de somente haver ajuizado a ação quase três anos após o saque discutido, o que fragiliza ainda mais sua narrativa. Como bem apontado na sentença, “ninguém em sã consciência ficaria privado da metade do valor do mês e passaria anos para apresentar uma reclamação”. Portanto, ante a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade das operações realizadas, e considerando os precedentes firmes no mesmo sentido, mantenho integralmente a sentença de improcedência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora